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O domínio público no direito autoral brasileiro
– Uma Obra em Domínio Público –

cepções da ordem social e do direito (o direito muçulmano, o direito da Índia, os direitos do extremo oriente e os direitos da África e de Madagascar).

Já para Rodolfo Sacco “contrapõem-se os sistemas romanísticos, os de common law, os do leste europeu (ex-socialistas), os latino-americanos, os instaurados em países islâmicos. Depois são reduzidos a uma única família os sistemas da Ásia central e oriental, e numa outra família os sistemas das sociedades tradicionais (isto é, elaborados quando estas sociedades não conheciam a escrita)”[1].

Para Osvaldo Agripino de Castro Junior, “[d]e uma forma operacional pode-se conceituar sistema jurídico como o conjunto de normas escritas, usos e costumes, inclusive decisões dos tribunais (laws'), adotado por determinada comunidade que compartilha os mesmos princípios e regras de aplicação e interpretação do direito, objetivando a resolução de seus conflitos”[2]. Para o autor, são sistemas jurídicos (i) o anglo-saxônico (common law); (ii) o romano-germânico (civil law); (iii) o islâmico e (iv) o chinês[3].

Já em sua obra “Manual de História dos Sistemas Jurídicos”, Cristiano Carrilho se refere aos seguintes sistemas: (i) romano; (ii) germânico; (iii) anglo-americano; (iv) socialista; (v) canônico; (vi) chinês; (vii) indiano e (viii) islâmico [4].

A partir da classificação proposta por René David[5], vejamos em linhas genéricas as características dos principais sistemas apontados pelos autores:

a) Família romano-germânica: é certamente o principal e mais influente sistema jurídico ocidental, dominante na Europa continental e em toda a América Latina. Teve origem na Europa e se formou “graças aos esforços das universidades Europeias, que elaboraram e desenvolveram a partir do século XII, com base em compilações do imperador Justiniano, uma ciência jurídica comum a todos, apropriada às condições do mundo moderno. A denominação romano-germânica foi escolhida para homenagear estes esforços comuns, desenvolvidos ao mesmo tempo nas universidades dos países latinos e dos países germânicos”[6].

No entanto, e como era de se esperar, o direito romano-germânico não sobrevive em sua forma original[7], dadas as inevitáveis e sucessivas interpolações, além dos comentários, supressões e modificações que sofreu ao longo da história. Seu principal legado

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  1. SACCO, Rodolfo. Introdução ao Direito Comparado. Cit.; p. 228.
  2. CASTRO JÚNIOR, Osvaldo Agripino de. Teoria e Prática do Direito Comparado e Desenvolvimento: Estados Unidos x Brasil. Florianópolis: Fundação Boiteux, UNIGRANRIO, IBRADD, 2002; p. 37.
  3. CASTRO JÚNIOR, Osvaldo Agripino de. Teoria e Prática do Direito Comparado e Desenvolvimento: Estados Unidos x Brasil. Cit.; p. 37.
  4. CARRILHO, Cristiano. Manual de História dos Sistemas Jurídicos. Cit., 2009.
  5. Optamos pela classificação proposta por René David em razão da importância de sua obra, que influenciou todas as outras que tratam do mesmo tema.
  6. DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo. Cit.; pp. 23-24.
  7. “O Direito Romano deixou em todos os países de ser direito actual. Afastadas pois as preocupações de adaptação a necessidades actuais, regressa-se à tarefa propriamente histórica de sua reconstituição”. ASCENSÃO, José de Oliveira. O Direito. Cit.; p. 136.