– Uma Obra em Domínio Público –
cepções da ordem social e do direito (o direito muçulmano, o direito da Índia, os direitos do extremo oriente e os direitos da África e de Madagascar).
Já para Rodolfo Sacco “contrapõem-se os sistemas romanísticos, os de common law, os do leste europeu (ex-socialistas), os latino-americanos, os instaurados em países islâmicos. Depois são reduzidos a uma única família os sistemas da Ásia central e oriental, e numa outra família os sistemas das sociedades tradicionais (isto é, elaborados quando estas sociedades não conheciam a escrita)”[1].
Para Osvaldo Agripino de Castro Junior, “[d]e uma forma operacional pode-se conceituar sistema jurídico como o conjunto de normas escritas, usos e costumes, inclusive decisões dos tribunais (laws'), adotado por determinada comunidade que compartilha os mesmos princípios e regras de aplicação e interpretação do direito, objetivando a resolução de seus conflitos”[2]. Para o autor, são sistemas jurídicos (i) o anglo-saxônico (common law); (ii) o romano-germânico (civil law); (iii) o islâmico e (iv) o chinês[3].
Já em sua obra “Manual de História dos Sistemas Jurídicos”, Cristiano Carrilho se refere aos seguintes sistemas: (i) romano; (ii) germânico; (iii) anglo-americano; (iv) socialista; (v) canônico; (vi) chinês; (vii) indiano e (viii) islâmico [4].
A partir da classificação proposta por René David[5], vejamos em linhas genéricas as características dos principais sistemas apontados pelos autores:
a) Família romano-germânica: é certamente o principal e mais influente sistema jurídico ocidental, dominante na Europa continental e em toda a América Latina. Teve origem na Europa e se formou “graças aos esforços das universidades Europeias, que elaboraram e desenvolveram a partir do século XII, com base em compilações do imperador Justiniano, uma ciência jurídica comum a todos, apropriada às condições do mundo moderno. A denominação romano-germânica foi escolhida para homenagear estes esforços comuns, desenvolvidos ao mesmo tempo nas universidades dos países latinos e dos países germânicos”[6].
No entanto, e como era de se esperar, o direito romano-germânico não sobrevive em sua forma original[7], dadas as inevitáveis e sucessivas interpolações, além dos comentários, supressões e modificações que sofreu ao longo da história. Seu principal legado
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- ↑ SACCO, Rodolfo. Introdução ao Direito Comparado. Cit.; p. 228.
- ↑ CASTRO JÚNIOR, Osvaldo Agripino de. Teoria e Prática do Direito Comparado e Desenvolvimento: Estados Unidos x Brasil. Florianópolis: Fundação Boiteux, UNIGRANRIO, IBRADD, 2002; p. 37.
- ↑ CASTRO JÚNIOR, Osvaldo Agripino de. Teoria e Prática do Direito Comparado e Desenvolvimento: Estados Unidos x Brasil. Cit.; p. 37.
- ↑ CARRILHO, Cristiano. Manual de História dos Sistemas Jurídicos. Cit., 2009.
- ↑ Optamos pela classificação proposta por René David em razão da importância de sua obra, que influenciou todas as outras que tratam do mesmo tema.
- ↑ DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo. Cit.; pp. 23-24.
- ↑ “O Direito Romano deixou em todos os países de ser direito actual. Afastadas pois as preocupações de adaptação a necessidades actuais, regressa-se à tarefa propriamente histórica de sua reconstituição”. ASCENSÃO, José de Oliveira. O Direito. Cit.; p. 136.