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Sérgio Branco

não é o conteúdo do direito em si (ainda que muitas regras milenares permaneçam), mas servir de base para o sistema atual. Comenta José de Oliveira Ascensão[1]:

 
Para além da lição de tradição, coerência e ductibilidade que o Direito Romano oferece ao longo de toda a sua história, e para além dos ensinamentos que nos dá sobre as origens de nosso direito, o Direito Romano tem ainda de notável o enlace que logrou sempre realizar entre as construções doutrinárias e a vida jurídica.
Não foram os romanos juristas abstractos. Até o estudo descarnado de grandes categorias jurídicas pouco os interessou. Mas não foram também meros práticos do Direito, que solucionassem empiricamente os casos que surgiram, sem atender ao conjunto.
Trabalhando sobre casos, tiveram a sensibilidade de que estes se situavam num sistema e elaboraram as categorias jurídicas necessárias à integração no conjunto. O Direito Romano permanece assim como obra exemplar, indispensável à autêntica formação do jurista.
 

A partir do século XIX, com a chamada era das codificações, à lei foi atribuído importante papel nos países da família romano-germânica. Outra característica é que os códigos foram elaborados por motivos históricos, “visando regular as relações entre os cidadãos; outros ramos do direito só mais tardiamente e menos perfeitamente foram desenvolvidos, partindo dos princípios do ‘direito civil’, que continua a ser o centro por excelência da ciência do direito”[2].

Assim é que se percebe a influência direta do Direito Romano não apenas no atual sistema romano-germânico como também na common law[3].

b) Common Law: no mundo contemporâneo, apenas a common law, também designada como direito anglo-americano, é capaz de rivalizar em importância e influência com o direito romano-germânico. E a importância das duas famílias se explica pelo mesmo motivo: a expansão de ambas se deu em razão da colonização ou da recepção[4].

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  1. ASCENSÃO, José de Oliveira. O Direito. Cit.; p. 137.
  2. DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo. Cit.; p. 23.
  3. O mundo parece caminhar para um sistema cada vez mais integrado. Se por um lado os países de common law se valem mais amiúde de estatutos legais de forma a criar regras a priori, gerais e abstratas – o que aumentaria a segurança jurídica em um mundo de hipercomplexidade –, alguns países de tradição romano-germânica vêm dando à jurisprudência força semelhante aos precedentes na common law.
  4. René David faz algumas observações interessantes quanto às famílias romano-germânica e da common law: “[a]inda aqui convém distinguir a common law na Europa (Inglaterra, Irlanda) e fora da Europa. Fora da Europa, pôde acontecer que a common law, em certos países muçulmanos ou na Índia, fosse apenas parcialmente recebida. Quando a common law foi recebida, tornou-se necessário considerar o efeito produzido sobre a sua aplicação, pela coexistência desta com as tradições anteriores de civilização. Além disso, um meio diferente pôde originar uma diferenciação profunda da common law no país em que ela nasceu e num país onde foi introduzida. Esta última observação apresenta um interesse particular no que se refere à família da common law; entre os países da common law acontece, como nos Estados Unidos ou no Canadá, que se formou uma civilização muito diferente, em múltiplos aspectos, da civilização inglesa; o direito destes países pode, por esse fato, reivindicar uma larga autonomia no seio da família da common law”. DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo. Cit.; pp. 25-26.