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Sérgio Branco
 
Aponta-se aqui a essência da insularidade do direito inglês e da especificidade da ‘família da Common Law’: ‘O direito é analisado pelos juristas do continente europeu como sendo um conjunto de regras que determinam quanto ao fundo (...) a solução que deve intervir. Para um inglês, o direito consiste, pelo contrário, essencialmente em regras de processo, segundo as quais se presume que os juízes encontrarão uma solução justa para dar à questão que lhe é submetida’. Em suma, o que conta é que no fim do due process of law se chegue a um resultado razoável.
 

A conclusão idêntica chega René David, ao comentar que a common law “conserva hoje a sua estrutura, muito diferente da dos direitos romano-germânicos, mas o papel desempenhado pela lei foi aí aumentado e os métodos usados nos dois sistemas tendem a aproximar-se; sobretudo a regra de direito tende, cada vez mais, a ser concebida nos países de common law como o é nos países da família romano-germânica”[1].

c) Direitos socialistas: em sua fase originária, o direito russo era não escrito, variando a cada localidade[2]. Torna-se escrito a partir do século XI, quando se inicia a primeira fase propriamente dita do direito russo, com influência romano-canônica e feudal.

Depois do domínio mongol (séculos XIII a XV) e do início do direito czarista (séculos XV a XVII), o direito russo passa por uma fase de ocidentalização (do século XVII ao início do século XX), até finalmente se modernizar após a derrocada do sistema czarista.

Ao longo da maior parte do século XX, vigorou o comunismo como ideologia política dominante na atual Rússia, o que repercutiu diretamente na estrutura jurídica do país. Na verdade, os princípios do direito soviético – por ser a União Soviética o país mais representativo do bloco de países socialistas – se irradiavam pelas outras nações de mesma orientação ideológica. A esse respeito, comenta Cristiano Carrilho[3]:

 
O papel do direito nos países socialistas não seria necessariamente o de assegurar a ordem fornecendo um princípio de solução dos litígios. No Estado Soviético o direito poderia ser encarado como um conjunto de normas elaboradas livremente pela ditadura soviética e por ela coercitivamente impostas, para o fim de criar uma infra-estrutura econômica capaz de servir de base e de provocar uma superestrutura social e política, segundo os princípios do socialismo integral. Assim, o direito socialista é antes de tudo um instrumento de transformação da sociedade objetivando a realização do comunismo, fora do qual inexistiria a verdadeira liberdade e igualdade.
 

Com a diminuição da influência do comunismo no mundo contemporâneo, o pilar do direito socialista fica evidentemente prejudicado. Já não se pode mais considerar a realização do comunismo como um objetivo perseguido senão por alguns poucos países.

d) Outros sistemas: Segundo René David, ao comentar as três famílias de direitos acima mencionadas, não existe, “por assim dizer, neste mundo, nenhum direito que não tenha tirado, a uma ou outra destas famílias, alguns de seus elementos, e a muitos parece

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  1. DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo. Cit.; p. 26.
  2. CARRILHO, Cristiano. Manual de História dos Sistemas Jurídicos. Cit.; p. 115.
  3. CARRILHO, Cristiano. Manual de História dos Sistemas Jurídicos. Cit.; pp. 126-127.