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Um exemplo interessante pode ser apontado: “o Código [Civil] somali de 1973 é uma imitação do Código egípcio, mas os somalis consideram o seu código autóctone (e por isso não pensam em estudar a jurisprudência egípcia), e, tendo acesso à língua italiana, sobrepuseram um modelo interpretativo italiano a um código que é muito mais francês do que italiano” [1].

É curioso, como aponta Rodolfo Sacco, que as pessoas desejem uma uniformização jurídica no espaço sem contudo se espantarem com mudanças constantes em um mesmo sistema jurídico[2]:

 
As pessoas razoáveis são sensíveis às exigências de uniformização no espaço. Poucas, ao contrário, são sensíveis à exigência de uma maior uniformização no tempo. Não queremos que o mesmo ato humano seja julgado diferentemente na Bélgica e na França. Achamos, pois [sic], natural que ele seja regulado de dez maneiras diferentes, se o legislador intervém com dez provimentos diversos num período de dez anos. Proclamamos a injustiça da diversidade no espaço. Ignoramos a injustiça da diversidade no tempo.
 

Conforme mencionado anteriormente, a vantagem da análise do domínio público sob a perspectiva do direito comparado é a razoável uniformidade do instituto tanto temporal quanto geograficamente. Ainda assim, o principal objetivo deste capítulo é apresentar, em linhas gerais, como o domínio público se configura em determinados países do mundo, e em que medida a compreensão do domínio público estrangeiro pode ser útil na construção da estrutura e da função da matéria no Brasil.

Antes de passarmos à análise que nos propomos, entretanto, é necessário tecermos algumas palavras a respeito dos dois grandes ramos fundamentais dos direitos autorais: o droit d’auteur e o copyright.

 

2.3.2. Droit d’auteur, copyright e domínio público

A partir da noção do direito comparado, é possível se estruturar o estudo de ordenamentos jurídicos distintos tendo por base a microcomparação ou a macrocomparação, distinguindo-se uma da outra pelos objetivos da pesquisa. “O escopo da microcomparação é esclarecer um instituto ou uma regra jurídica, na realidade, um pequeno elemento ou um detalhe: as finalidades desta operação são numerosas e várias. O objetivo da macrocomparação é esclarecer e iluminar as estruturas fundamentais e os perfis característicos dos ordenamentos, para elaborar as famílias e os grandes sistemas jurídicos” [3].

Arnoldo Wald exemplifica a distinção da seguinte forma: “pela perspectiva da microcomparação, o advogado pode simplesmente comparar dois ordenamentos jurídicos,



  1. SACCO, Rodolfo. Introdução ao Direito Comparado. Cit.; p. 173.
  2. SACCO, Rodolfo. Introdução ao Direito Comparado. Cit.; p. 193.
  3. CONSTANTINESCO, Leontin-Jean. Tratado de Direito Comparado – Introdução ao Direito Comparado. Cit.; p. 329.