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decidiu que havia violação do direito moral porque a concepção estética de que se valeu John Huston se apoiava no jogo de branco e preto que lhe permitia criar determinada atmosfera[1]. Diante da nossa lei, talvez fosse possível alegar prejuízo à obra, mas dificilmente, neste caso, se configuraria afronta à reputação ou à honra de seu autor.

Nem sempre será fácil verificar se a fronteira entre o uso permitido e o prejuízo à obra (ou à honra do autor) foi ultrapassada. Por isso, esta hipótese apenas pode ser analisada casuisticamente.

Em síntese, pode-se afirmar que:

a) os direitos morais apontados nos incisos I a IV do art. 24 da LDA serão transmitidos aos (rectius, exercidos pelos) sucessores do autor falecido;

b) o direito à paternidade, compreendido a partir da interpretação conjunta dos incisos I e II de referido artigo, consiste em verdadeiro direito de personalidade (direito ao nome) e deve ser considerado perpétuo por questão de ordem pública e por se tratar de direito de personalidade, não apenas por ser um direito moral de autor;

c) o direito de inédito será exercido pelos herdeiros na forma como tenha sido manifestada a vontade do autor. Caberá aos herdeiros decidirem pela publicação ou não da obra apenas no caso de o autor falecido ter silenciado quanto ao destino a ser dado à sua criação intelectual. Caso o autor tenha optado por manter a obra inédita, tal ineditismo deve ser respeitado ao menos até o fim do prazo de proteção dos direitos autorais. A partir daí, apenas a partir da análise do caso concreto — por meio da ponderação de interesses — se poderá saber se pode (ou deve) ser dada publicidade à obra;

d) o direito à integridade da obra, stricto sensu, esgota-se com o fim do termo de proteção aos direitos patrimoniais. Ainda assim, mesmo com a obra em domínio público, poderão ser defendidas a honra e a reputação do autor, caso modificações em sua obra venham a ferir tais direitos de personalidade. É importante ressaltar, portanto, que toda modificação será autorizada em obras em domínio público exceto as que venham a prejudicar a honra ou a reputação do autor[2] ref à própria obra.

Apesar de a LDA não tratar especificamente do tema, entendemos que a proteção ao título, nos termos do disposto no art. 10 da lei, estende-se em parte para além do prazo de monopólio dos direitos patrimoniais. Prevê o art. 10, caput, da LDA que “a proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor”[3].


  1. 95
  2. 96
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95 PÉREZ-GÓMEZ, Antonio Castán. Dominio Público, Derecho Moral y Derecho a la Personalidad Pretérita. Cit.; p. 231.

96 Mais explicitamente, a lei espanhola chega à mesma conclusão. Também na Espanha, são 7 os direitos morais, muito semelhantes aos direitos morais previstos na LDA. Os únicos direitos tidos como perpétuos na lei espanhola, nos termos de seu art. 15, são o de “exigir el reconocimiento de su condición de autor de la obra” e o de se “exigir el respeto a la integridad de la obra e impedir cualquier deformación, modificación, alteración o atentado contra ella que suponga perjuicio a sus legítimos intereses o menoscabo a su reputación”. Parece-nos, neste caso, também haver uma tutela aos verdadeiros direitos de personalidade.

97 Para João Henrique da Rocha Fragoso, uma vez que “o título está vinculado à obra, como um verdadeiro direito de autor — sem que constitua uma obra autônoma, mas parte inextrincável dela — a modificação do título é vedada aos