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O objetivo legal aqui é, em última instância, evitar confusão por parte do consumidor. Quanto mais genérico for o título, menor será sua proteção[1]. Já um título com maior distintividade contará com maior proteção. Ainda que a obra esteja em domínio público, os títulos com maior distintividade devem ser resguardados para evitar confusão no consumidor e enriquecimento indevido por parte dos autores. Assim, acreditamos que nomes como “... E o Vento Levou”, “O Grande Gatsby” e “O Velho e o Mar” até podem ser livremente utilizados uma vez que os originais estejam em domínio público, mas desde que fique inequívoco ao usuário, ou consumidor, o fato de não se tratar da obra original[2].

Analisada a aplicação dos direitos morais de autor diante do fenômeno da sucessão prevista no §1º do art. 24, bem como os efeitos do ingresso da obra em domínio público sobre esses mesmos direitos, precisamos nos dedicar a compreender, agora, quais os efeitos da aplicação do §2º do mesmo artigo, que prevê que compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra em domínio público.

A lei de direitos autorais de Portugal conta com dispositivo semelhante[3]. Vejamos o que diz Alexandre Dias Pereira[4]:

 

Também neste ponto a nossa lei não é muito clara, sendo mesmo contraditória. Por um lado, prescreve a imprescritibilidade dos direitos morais, dispondo que se mantêm depois da extinção dos direitos patrimoniais. Por outro lado, estatui que, uma vez caída a obra no domínio público, o exercício de tais direitos caberá apenas ao Estado, competindo-lhe assegurar a sua genuinidade e integridade. Assim, não apenas os herdeiros, mas também as entidades de gestão colectiva não poderão intervir em juízo em defesa do direito moral do autor, pois que o exercício de tais direitos é reservador



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herdeiros ou sucessores, que venham a publicar a obra postumamente, uma vez que atenta contra o direito moral de modificação. Naturalmente que pode o autor ter conferido à obra mais de um título para escolha posterior, facultando-se aos herdeiros a escolha do título definitivo. Pode o autor falecido ter deixado a obra sem título, caso em que os sucessores e mesmo o editor, sob autorização destes, pode dar-lhe o título adequado. É uma conclusão respaldada pelo que contém o artigo 55 da LDA, o qual prevê a possibilidade de o próprio editor determinar que a obra deixada incompleta seja terminada por outrem — mediante autorização dos sucessores”. FRAGOSO, João Henrique da Rocha. Direito Autoral — Da Antiguidade à Internet. Cit.; pp. 181-182.

98 A regra, neste caso, se assemelha à da novidade relativa requerida para o registro das marcas, bem como à ideia de marcas fortes e marcas fracas. Quanto mais forte for a marca, maior será sua proteção.

99 Um dos poucos casos a respeito do tema de que tivemos notícia resultou em decisão contrária ao que defendemos, no entanto. O diretor francês Roger Vadim foi — estranhamente — impedido judicialmente de exibir um de seus filmes com o título “Les Liaisons Dangereuses”, por se tratar de homônimo do clássico de Choderlos de Laclos, escrito em 1772. A questão se resolveu com a adição do ano de lançamento do filme, que passou a se chamar “Les Liaisons Dangereuses 1960”. Por se tratar inclusive de filme baseado na obra literária a cujo nome se refere parece-nos bastante singular a decisão do Poder Judiciário francês. GÓMEZ, Eduardo Serrano. Jurisprudencia, Casos y Cosas sobre Duración y Dominio Público. La Duración de la Propriedad Intelectual y las Obras en Domínio Público. Coord,: Carlos Rogel Vide. Madri: Réus, 2005; p. 200.

100 Art. 57 (2) da lei de direitos autorais portuguesa: “A defesa da genuinidade e integridade das obras caídas no domínio público compete ao Estado e é exercida através do Ministério da Cultura”.

101 PEREIRA, Alexandre Dias. Informática, Direito de Autor e Propriedade Tecnodigital. Cit.; p. 377.