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Por meio de outra abordagem, Allan Rocha de Souza encara a efetivação da função social dos direitos autorais por meio de quatro perspectivas: (i) os particulares e o uso de licenças públicas (como Creative Commons); (ii) a desapropriação pelo poder executivo; (iii) a conformação das leis pelo poder legislativo e (iv) a interpretação das leis pelo poder judiciário[1].

Naturalmente, a análise da função social não encontra seu ponto final nos direitos autorais. O domínio público, como os demais institutos, deve ser funcionalizado.

 

3.3.2. Função Social do Domínio Público

 

Para que serve o domínio público? Esta é a indagação que se busca responder quando do exame de sua função social. Naturalmente, como se passa com quase qualquer questão jurídica, a pergunta não conta com respostas evidentes e fechadas.

Ao longo deste trabalho, tivemos diversas oportunidades de explicar os fundamentos de existência do domínio público. Há razões sociais, econômicas e jurídicas para tanto. Quanto mais amplo o domínio público maior a garantia de acesso a obras intelectuais por parte da sociedade. Além disso, maior será também a possibilidade de criação de novas obras a partir de obras alheias, independentemente de autorização prévia e expressa para esse fim.

É a partir da funcionalização do domínio público que poderemos encontrar novas fronteiras[2] — como o domínio público voluntário — imprescindíveis para fazer do



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proposta formulada no relatório apresentado pelo referido órgão (Copyright Office), vem a caracterizar obra órfã como sendo aquela em que há a impossibilidade de localização do autor ou titular dos direitos de autor da obra, após ter essa (localização) sido razoavelmente investigada pela parte que pretendia obter autorização de uso da obra”. LEITE, Eduardo Lycurgo. A Proposta Norte-Americana para as Obras Órfãs e as Regras Autorais Internacionais. Direitos Autorais — Estudos em Homenagem a Otávio Afonso dos Santos. São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2007, p. 48. Como se percebe, com a profusão de obras intelectuais encontradas na internet — boa parte sem que se possa saber quem é seu titular, a análise de obras órfãs ganha acentuada importância nos tempos atuais. Um dos maiores problemas das obras órfãs é certamente que, se for aplicada a referidas obras a mesma regulamentação dos direitos autorais, sua utilização será vedada nos termos do art. 29 da LDA, pois que a utilização de qualquer obra depende de prévia e expressa autorização do autor — mesmo que o autor não possa ser localizado. Para uma proposta de regulamentação das obras órfãs, ver BARBOSA, Denis Borges. Domínio Público e Obras Órfãs. Disponível em http://denisbarbosa.addr.com/orfandade1.pdf.

255 ROCHA, Allan. A Função Social dos Direitos Autorais. Cit.; pp. 294-309.

256 “Não gostaria, a essa altura, que alguém acreditasse ser possível sair do impasse unindo as características estruturais e as funcionais por meio de uma pretensiosa análise estrutural-funcional. Entre estrutura (do direito) e função (do direito) não há correspondência biunívoca, porque a mesma estrutura, por exemplo, o direito considerado como combinação de normas primárias e secundárias, pode ter as mais diversas funções, assim como a mesma função, por exemplo, aquela, comumente atribuída ao direito, de tornar possível a coesão e a integração do grupo, pode realizar-se mediante diversas estruturas normativas. (O que não quer dizer que a estrutura e a função sejam independentes: modificações da função podem incidir sobre modificações estruturais, e vice-versa). Enfim, se quisermos deduzir uma consideração final, tal seria que a análise estrutural, atenta às modificações da estrutura, e a análise funcional, atenta às modificações da função, devem ser continuamente alimentadas e avançar lado a lado, sem que a primeira, como ocorreu no passado, eclipse a segunda, e sem que a segunda eclipse a primeira como poderia ocorrer em uma inversão das perspectivas a que os hábitos, as modas, o prazer do novo pelo novo, são particularmente favoráveis”. BOBBIO, Norberto. Da Estrutura à Função. Cit.; p. 113.