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Sérgio Branco
 
Sua conceituação pode ser feita à luz de três critérios: o sintético, o analítico e o descritivo. Sinteticamente, é de se defini-lo, com Windscheid, como a submissão de uma coisa, em todas as suas relações, a uma pessoa. Analiticamente, o direito de usar, fruir e dispor de um bem, e de reavê-lo de quem que injustamente o possua. Descritivamente, o direito complexo, absoluto, perpétuo e exclusivo, pelo qual uma coisa fica submetida à vontade de uma pessoa, com as limitações da lei.
 

Para Miguel Nogueira de Brito, “faz sentido defini-la como o direito mais amplo sobre uma coisa corpórea conhecido pela ordem jurídica. A esta definição está subjacente a ideia de que ao proprietário cabe a liberdade de decidir, no âmbito do mais amplo domínio sobre a coisa, quanto ao seu uso, ou não uso”[1].

Depois de afirmar que “[a] propriedade é comumente qualificada como o direito real máximo”, sendo “modelo de todos os outros direitos reais”[2], José de Oliveira Ascensão a define como “direito real que outorga a universalidade dos poderes que à coisa se podem referir[3].

Pontes de Miranda, ao apresentar o conceito de propriedade, afirma analiticamente[4]:

 
Em sentido amplíssimo propriedade é domínio ou qualquer direito patrimonial. Tal conceito desborda o direito das coisas. O crédito é propriedade. Em sentido amplo, propriedade é todo direito irradiado em virtude de ter incidido regra de direito das coisas (...). Em sentido quase coincidente, é todo direito sobre as coisas corpóreas e a propriedade literária, científica, artística e industrial. Em sentido estritíssimo, é só o domínio. O primeiro sentido é o de propriedade, no art. 5º, XXII, da Constituição de 1988. O segundo é o que corresponde aos arts. 524-530 [atuais arts. 1.228, 1.229, 1.231, 1.232, 1.281 e 1.245] do Código Civil. O terceiro é o menos usado nas leis, e mais em ciência. O quarto é mesclado aos outros e quase sempre é o que se emprega quando se fala de proprietário, em relação a outro titular de direito real (e.g., arts. 713 e 730) [atuais arts. 1.390 e 1.401]. Costuma-se distinguir o domínio, que é o mais amplo direito sobre a coisa, e os direitos reais limitados. Isso não significa que o domínio não tenha limites; apenas significa que os seus contornos não cabem dentro dos contornos de outro direito.
 

Como podermos perceber a partir dos vários sentidos de propriedade propostos por Pontes de Miranda, é possível sofisticar um pouco mais o conceito ao lhe atribuir nuances variadas. Desde a amplíssima ideia de direito patrimonial (qualquer que seja) até o sentido estrito de domínio. Também interessante perceber que Pontes de Miranda faz referência expressa à propriedade intelectual ao se referir à propriedade literária, artística, científica e industrial.


  1. BRITO, Miguel Nogueira de. A Justificação da Propriedade Privada numa Democracia Constitucional. Coimbra: Almedina, 2007, p. 897.
  2. ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Civil – Reais. Coimbra: Coimbra Editora, 2000, p. 443.
  3. Grifos no original. ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Civil – Reais. Cit., p. 448.
  4. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado – Tomo XI. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 2001, p. 37.

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