Página:O Dominio Publico no Direito Autoral Brasileiro.pdf/34

Wikisource, a biblioteca livre
Sérgio Branco

autor propõe, entre outras possibilidades, o estudo das seguintes categorias: (i) coisas corpóreas e incorpóreas; (ii) coisas móveis e imóveis; (iii) coisas simples e compostas. Para cada uma das categorias mencionadas, é possível atribuir uma determinada sistematização do direito de propriedade (ou mesmo sua negação).

Naturalmente, outras categorias podem ser consideradas. A própria Constituição Federal de 1988 (doravante, “CF/88”) dá tratamento distinto aos diversos tipos de propriedade. A partir da potencialidade econômica da propriedade, percebe-se a distinção da disciplina legal. “Na esteira desses princípios, são postos a salvo da desapropriação, para os fins da reforma agrária, a pequena e média propriedades, quando o titular não possuir uma outra (art. 185, I). No mesmo sentido é vedada a penhora da pequena propriedade familiar rural, por débitos derivados da atividade produtiva. A propriedade familiar terá meios específicos de financiamento para o seu desenvolvimento (art. 5º, XXVI)”[1].

Em suma, a CF/88 estabeleceu “vários estatutos para as diversas ‘situações proprietárias’, segundo a destinação do bem – rural ou urbano –; a potencialidade econômica – produtiva ou não produtiva –; e a titularidade, isto é, levando em conta se a aquisição se dá por parte de estrangeiro ou de brasileiro”[2].

A legislação infraconstitucional também cumpriu com seu papel de disciplinar a propriedade levando-se em conta os aspectos subjetivos e objetivos de que tratou Pugliatti. Os bens imóveis e móveis, de modo geral, estão sujeitos a regras distintas, como por exemplo quanto aos prazos de usucapião e necessidade de registro. Também sujeitos a regras próprias estão os bens públicos quando comparados aos bens privados, especialmente quanto à possibilidade de alienação e, a depender do caso, à possibilidade de uso por parte de terceiros. Os exemplos são inúmeros e para efeitos desta tese, meramente ilustrativos.

Por tudo isso, não nos parece cabível darmos por certo que uma única formulação do conceito de propriedade seja capaz de abarcar tantas e tão variadas situações jurídicas. Nesse cenário, é de fato indispensável começarmos atentando para as peculiaridades que caracterizam a propriedade intelectual a fim de estabelecermos, com rigor técnico, se os direitos autorais podem de fato ser objeto de propriedade.

1.1.3. Propriedade Material e Propriedade Imaterial

 

Nem toda propriedade recai sobre um bem material. Por séculos, a terra significou o bem paradigmático sujeito à doutrina da propriedade, exatamente por representar o bem mais valioso. No entanto, nas últimas décadas, viu-se um verdadeiro processo de desmaterialização da propriedade. Ações e marcas – ambas sujeitas ao regime das

18
  1. TEPEDINO, Gustavo. Contornos Constitucionais da Propriedade Privada. Temas de Direito Civil, 4ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004; p. 326.
  2. TEPEDINO, Gustavo. Contornos Constitucionais da Propriedade Privada. Cit.; p. 327.