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O domínio público no direito autoral brasileiro
– Uma Obra em Domínio Público –

propriedades de bens imateriais, ainda que distintos um do outro – podem valer quantias inimagináveis, frequentemente mais do que qualquer bem tangível[1].

De modo geral, a doutrina – tanto brasileira quanto estrangeira – se vale da nomenclatura “propriedade intelectual” sem qualquer questionamento mais profundo, sendo comum identificar em sua natureza um tipo de propriedade com características especiais[2], e dividindo-a classicamente em dois grandes grupos: os direitos autorais e conexos de um lado e a propriedade industrial de outro[3]. Apesar das possíveis críticas à denominação “propriedade intelectual”, vamos por ora adotá-la por conta de sua consagração[4]. Voltamos ao tema quando tratarmos especificamente de sua natureza jurídica.

No direito positivo brasileiro, a propriedade intelectual é tratada no âmbito de diversas leis, sendo as duas mais relevantes a LDA, para a proteção dos direitos autorais e conexos, e a lei 9.279/96, para a proteção da propriedade industrial, conhecida, por isso mesmo, como Lei de Propriedade Industrial (doravante, “LPI”). E ainda que a propriedade intelectual seja considerada uma única disciplina autônoma, é importante observarmos que os bens intelectuais são protegidos por institutos jurídicos diferentes, com naturezas jurídicas, peculiaridades e justificações diversas[5].

De fato, desde o século XIX, variadas têm sido as teorias para tentar compreender melhor o instituto da propriedade intelectual, sendo que as inúmeras (e aparentemente

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  1. Segundo ranking da BrandZ, a marca Google valia, em abril de 2010, cerca de US$ 114 bilhões. Disponível em http://idgnow.uol.com.br/mercado/2010/04/29/ranking-aponta-google-como-marca-mais-valiosa-do-mundo/. Acesso em 10 de janeiro de 2011.
  2. Ver, entre outros, HAMMES, Bruno Jorge. O Direito de Propriedade Intelectual. 3ª edição. Porto Alegre: Ed. Unisinos, 2002 e FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. Cit.. Para análise profunda das diversas correntes que discutem a origem, a abrangência e a natureza da propriedade intelectual, ver CERQUEIRA, João da Gama. Tratado da Propriedade Industrial – Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1952.
  3. “A propriedade industrial se constitui em um dos ramos da propriedade intelectual, cujo outro ramo é o direito autoral dirigido à propriedade literária e artística”. Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira (obra coletiva). Comentários à Lei de Propriedade Industrial e Correlatos. Rio de Janeiro: Renovar, 2001; p.29. Neste tópico, tratamos da propriedade intelectual como um conjunto único. Para a análise dos diversos bens que a compõem, remetemos o leitor ao próximo item.
  4. João da Gama Cerqueira comenta a discussão a respeito da nomenclatura a ser adotada: “[a]o conjunto dêsses direitos resultantes das concepções da inteligência e do trabalho intelectual, encarados principalmente sob o aspecto do proveito material que dêles pode resultar, costuma-se dar a denominação genérica de propriedade intelectual, ou as denominações equivalentes – direito de autor, direito autoral, propriedade imaterial e, ainda, direitos intelectuais, como os chamou Picard, e direitos imateriais ou direito sôbre bens imateriais, segundo Kohler. Deve-se, porém, preferir a denominação propriedade imaterial, que está mais de acôrdo com o objeto dos direitos a que se aplica”. CERQUEIRA, João da Gama. Tratado da Propriedade Industrial – Vol. I. Cit.; p. 69.
  5. BARBOSA, Cláudio R. Propriedade Intelectual. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009; p. 40. Tanto assim é que Cláudio R. Barbosa, ao comentar a obra de Gama Cerqueira, afirma que este autor, “[p]ragmático, afirmava que a propriedade intelectual seria um conglomerado de institutos reunidos segundo critério estritamente prático. Classificados por sua intangibilidade, não houve a preocupação de identificar princípios únicos que permitissem a unificação científica e conceitual dos mesmos, o que pode ser explicado pelo reduzido desenvolvimento industrial nacional e pela limitada penetração e comercialização dos ‘produtos culturais’ na sociedade brasileira, pois os bens protegidos pelo direito autoral, salvo algumas exceções, não eram vistos como ‘produtos comerciais’”. BARBOSA, Cláudio R. Propriedade Intelectual. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009; p. 41.