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Sérgio Branco

não é mais possível compreendermos a propriedade como uma categoria única, cujas regras se espraiam indistintamente por todas as várias propriedades, não é porque um determinado grupo de bens se qualifica como pertencentes à categoria da propriedade intelectual que partilham eles a mesma disciplina jurídica.

Ainda que parte da doutrina insista – a nosso ver de maneira equivocada – em afirmar que “não há grandes divergências quanto à aceitação de que a proteção aos bens intelectuais tem natureza jurídica de propriedade, ainda que tal propriedade tenha limitações especiais”[1], acreditamos que uma análise mais precisa faz-se necessária.

Para tanto, é indispensável indicarmos os bens protegidos por propriedade intelectual, tomando-se por referência inicial a distinção anteriormente apontada entre direitos autorais e propriedade industrial. Comecemos, entretanto, por uma semelhança: ambas as categorias gozam de proteção constitucional.

Os direitos autorais são mencionados nos termos do art. 5º, XXVII e XXVIII, da CF/88, conforme segue:

 
XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
 

Já a proteção aos bens regulados pela propriedade industrial encontra-se prevista nos seguintes termos da CF/88, em seu art. 5º:

 
XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
 

Apesar de a CF/88 fazer referência apenas aos direitos autorais e a determinadas categorias de propriedade industrial (inventos industriais e marcas), entende-se que a abrangência da propriedade intelectual é mais ampla do que a referida no texto acima. Para o Acordo TRIPS[2], por exemplo, o termo “propriedade intelectual” abrange as seguintes categorias: (i) direito do autor e direitos conexos; (ii) marcas; (iii) indicações

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  1. BARBOSA, Cláudio R. Propriedade Intelectual. Cit.; p. 48.
  2. Acordo internacional que dispõe sobre propriedade intelectual no âmbito da OMC – Organização Mundial do Comércio, TRIPS significa Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights. Em Português, “Acordo sobre Aspectos de Direito de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio”. Seu texto foi incorporado a nosso ordenamento jurídico por meio do Decreto nº 1.355 de 30 de dezembro de 1994.