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O domínio público no direito autoral brasileiro
– Uma Obra em Domínio Público –

geográficas; (iv) desenhos industriais; (v) patentes; (vi) topografias de circuitos integrados e (vii) proteção de informação confidencial[1]. Em razão da importância mundial deste tratado, vamos nos ater a estas categorias para analisarmos os bens protegidos pela propriedade intelectual[2].

Apesar dos vários institutos jurídicos que são conjuntamente classificados como propriedade intelectual, seria possível encontrar elementos comuns a todos? A partir da obra de Justin Hughes, Cláudio R. Barbosa aponta os seguintes critérios, que serviriam de princípios gerais para a proteção de bens intelectuais (além, é claro, de sua natureza imaterial[3])[4]:

 
(i) a exigência de novidade absoluta ou relativa da criação;
(ii) a corporificação da criação, a fim de que nenhuma proteção à propriedade intelectual possa ser concedida em abstrato, mas sempre em decorrência da incorporação em algum substrato concreto;
(iii) limites à exclusividade conferida pela proteção de modo a permitir e incentivar outras criações;
(iv) duração limitada a um período definido.
 

Os critérios acima de fato podem se aplicar, de modo mais ou menos uniforme, aos diversos bens protegidos pela propriedade intelectual[5]. Quanto à natureza jurídica, Cláudio R. Barbosa acaba por defender que uma característica comum a todos os direitos sujeitos à propriedade intelectual seria sua qualificação como propriedade[6]. Afirma que “tem prevalecido a orientação doutrinária com o respaldo normativo e jurisprudencial de que a propriedade intelectual é propriedade de natureza especial. A natureza jurídica é equiparada à propriedade, mas obedece a parâmetros normativos próprios”[7].

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  1. Item 2 [do TRIPS]: Para os fins deste Acordo, o termo “propriedade intelectual” refere -se a todas as categorias de propriedade intelectual que são objeto das Seções 1 a 7 da Parte II. São, portanto, aquelas que são apontadas acima e numeradas de (i) a (vii).
  2. Naturalmente, outras categorias podem ser propostas. Cláudio R. Barbosa, por exemplo, apresenta classificação diversa, a partir de uma compreensão contemporânea dos direitos de propriedade intelectual. O autor sugere uma divisão em quatro grandes grupos, a saber: (i) sinais distintivos (marcas e indicação geográfica); (ii) criações industriais (patentes, modelos de utilidade, segredos empresariais e desenho industrial); (iii) propriedade literária e artística (programas de computador, direito de autor e direitos conexos e bases de dados) e (iv) proteção sui generis (conhecimentos tradicionais, direito de criadores e circuitos integrados). BARBOSA, Cláudio R. Propriedade Intelectual. Cit.; p. 59.
  3. Conforme apontado anteriormente, a imaterialidade por si só não basta como conceito unificador – ainda que seja o primeiro passo em busca de uma unidade conceitual – porque há outros bens imateriais que nem por isso se enquadram nas categorias da propriedade intelectual, tais como as quotas e as ações, no direito societário.
  4. BARBOSA, Cláudio R. Propriedade Intelectual. Cit.; p. 42.
  5. Algumas exceções são notáveis, todavia. As marcas podem gozar de proteção perpétua no caso de seus registros serem prorrogados indefinidamente; as informações confidenciais não ingressam em domínio público a menos que percam seu caráter de confidencialidade; e o direito autoral – no ordenamento jurídico brasileiro, ao menos – não depende da fixação da obra em qualquer suporte, bastando sua exteriorização.
  6. BARBOSA, Cláudio R. Propriedade Intelectual. Cit.; p. 46.
  7. BARBOSA, Cláudio R. Propriedade Intelectual. Cit.; p. 46. No mesmo sentido, Elizabeth Kasznar Fekete: “[a] natureza jurídica dos direitos industriais é hoje pacífica na maioria dos países, bem como no Direito brasileiro, como configurando um direito de propriedade. Entre nós, qualifica-se o jus sobre os bens de propriedade industrial como patrimonial, de caráter real, erga omnes, constituindo propriedade temporária e resolúvel, cujo objeto é imaterial, indivisível, considerado pela lei como bem móvel (art. 5º da LPI), integrante do estabelecimento”. FEKETE, Elizabeth Kasznar. O Regime Jurídico do Segredo de Indústria e Comércio no Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2003; p. 130.