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O domínio público no direito autoral brasileiro
– Uma Obra em Domínio Público –

bens estariam sujeitos, de fato, a um monopólio legal[1]. Vale transcrever algumas de suas palavras nesse sentido[2]:


É de notar-se que, não obstante a expressão ‘propriedade’ ter passado a designar direitos nos tratados pertinentes e em todas as legislações nacionais, boa parte da doutrina econômica a eles se refira como ‘monopólios’.

Tal se dá, provavelmente, porque o titular da patente, ou da marca, tem uma espécie de monopólio do uso de sua tecnologia ou de seu signo comercial, que difere do monopólio stricto sensu pelo fato de ser apenas a exclusividade legal de uma oportunidade de mercado (do uso da tecnologia etc.) e não – como no monopólio autêntico – uma exclusividade de mercado. Exclusividade a que muito frequentemente se dá o nome de propriedade, embora prefiramos usar as expressões descritivas “monopólio instrumental” ou “direitos de exclusiva”.


Adiante, o mesmo autor afirma[3]:


Mas exclusividade passa a haver – se o Direito o quis em geral e reconheceu no criador os pressupostos de aquisição do benefício. Há mesmo assim um monopólio, num certo sentido. Mas é necessário entender que nos direitos de Propriedade Intelectual – na patente, por exemplo – o monopólio é instrumental: a exclusividade recai sobre um meio de se explorar o mercado, sem evitar que, por outras soluções técnicas diversas, terceiros explorem a mesma oportunidade de mercado. Numa observação de Foyer e Vivant, há monopólio jurídico, mas não monopólio econômico.


Pierre-Yves Gautier é da mesma opinião, expressa de maneira indubitável: “o direito patrimonial é basicamente um monopólio de exploração, conferido provisoriamente para a sociedade ao autor que a ele faz jus, na tradição dos privilégios do antigo direito”[4].

José de Oliveira Ascensão, por seu turno, afirma, também de modo categórico que “[o]s bens intelectuais não são objeto de propriedade, mas de direitos de exclusivo, de natureza diferente. Nenhum dos preceitos aplicáveis à propriedade, que não sejam resultantes de características comuns a todos os direitos absolutos, se aplica aos direitos intelectuais”[5].

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  1. Segundo José dos Santos Carvalho Filho, “[m]onopólio significa a exploração exclusiva de um negócio, em decorrência da concessão de um privilégio” (grifo do autor). CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo – 13ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005; p. 723. A vantagem do monopólio é evidente, uma vez que permite aquele que goza de tal situação “auferir lucros superiores aos que obteriam em um mercado em concorrência, através da redução da oferta e do aumento de preços”. SAMPAIO, Patrícia Regina Pinheiro. Direito da Concorrência e Obrigação de Contratar. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009; p. 22.
  2. Grifos do autor. BARBOSA, Denis Borges. Uma Introdução à Propriedade Intelectual. Cit.; p. 16.
  3. BARBOSA, Denis Borges. Uma Introdução à Propriedade Intelectual. Cit.; p. 26.
  4. Tradução livre do autor. No original, lê-se que: “[l]e droit pécuniaire est tout d’abord un monopole d’exploitation, conféré provisoirement par la société à l’auteur méritant, dans la tradition des privilèges de l’Ancien droit”. GAUTIER, Pierre-Yves. Priopriété Littéraire et Artistique. Paris: Presses Universitaries de France, 2003; p. 31.
  5. ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Civil – Reais. Cit.; p. 39. O autor não faz distinção entre os direitos de exclusiva e o monopólio, embora expressamente afaste a classificação de direitos intelectuais como propriedade: “[o]s direitos intelectuais são essencialmente direitos de exclusivo ou de monopólio. Reservam aos titulares a exclusividade na exploração, ao abrigo da concorrência. São frequentemente qualificados como direitos de propriedade, particularmente nas modalidades de propriedade literária ou artística e propriedade industrial. Mas a qualificação nasceu no final do século 18 e continua a existir com clara função ideológica, para cobrir a nudez crua do monopólio sob o manto venerável da propriedade”. ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Intelectual, Exclusivo e Liberdade. Revista da ABPI, nº 59; p. 40.