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O domínio público no direito autoral brasileiro
– Uma Obra em Domínio Público –

dá sobretudo em um plano comercial: “do ponto de vista público, na defesa do consumidor e evitando confusão; e do ponto de vista privado, auxiliando o titular no combate à concorrência desleal”[1].

Ao contrário dos direitos autorais, que têm proteção imediata (independem de registro), o direito sobre a marca adquire-se pelo registro validamente expedido[2]. Perceba-se que, seguindo o disposto na CF/88, a LPI faz menção expressa à “propriedade” das marcas.

Uma vez expedido o registro, seu titular gozará de seu direito pelo prazo de 10 anos, sempre prorrogável por períodos iguais e sucessivos[3], de modo que é possível conceber registro de marca teoricamente perpétuo.

Assim é que a marca é o bem de propriedade intelectual que mais se assemelha, de fato, a uma verdadeira propriedade. Afinal, com a possibilidade de prorrogação indefinida dos prazos de proteção, é possível se cogitar de propriedade de marcas que tendem à perpetuidade, como ocorre em regra com os bens materiais sujeitos à propriedade. Não parece ser outra a conclusão a que chega Denis Borges Barbosa ao afirmar[4]:


[A] propriedade é, no dizer do CC 2002, a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Assim, será o direito exclusivo de usar a marca, de tirar dela os frutos, inclusive mediante licenciamento, é direito de alienar o título, e de defendê-lo contra quem o violar.

Não será por outra razão que a lei 9.279/96 menciona, em seu art. 129, o uso exclusivo – o usus da propriedade clássica – em todo o território nacional. O art. 130 menciona ainda as faculdades de ceder seu registro ou pedido de registro (abusus); de licenciar seu uso (fructus); e de zelar pela sua integridade material ou reputação (jus persequendi).


Ainda arremata o autor mencionando que “[p]ropriedade segundo a Carta e segundo a lei ordinária, pelo menos o direito sobre as marcas parece dever classificar-se como tal. Ou melhor: as marcas serão tratadas segundo idêntico paradigma, o que, para a prática do Direito, equivale-se a fazer um só o regime jurídico”[5]. Além disso, diferentemente do que acontece com o direito autoral e com as patentes, cujo argumento de proteção enquanto propriedade decorre da expressão da obra ou da invenção como o resultado do esforço intelectual do autor ou inventor, a marca poderia ser considerada objeto de propriedade em razão de sua função econômica no mercado[6].

Ainda assim, a lei prevê casos em que o registro da marca se extingue. Determina o art. 142 da LPI que:

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  1. DI BLASI, Gabriel; GARCIA, Mario Soerensen; MENDES, Paulo Parente M. A Propriedade Industrial. Rio de Janeiro: Forense, 2002; p. 162.
  2. LPI, art. 129.
  3. LPI, art. 133.
  4. Grifos no original. BARBOSA, Denis Borges. Uma Introdução à Propriedade Intelectual. Cit.; p. 841.
  5. BARBOSA, Denis Borges. Uma Introdução à Propriedade Intelectual. Cit.; p. 841.
  6. BARBOSA, Denis Borges; BARBOSA, Ana Beatriz e GRAU-KUNTZ, Karin. A Propriedade Intelectual na Construção dos Tribunais Constitucionais. Cit.; p. 61.