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Sérgio Branco

(iii) Desenhos Industriais

De acordo com a LPI, “considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial”[1].

Uma vez conferido o registro ao desenho industrial, este vigorará pelo prazo de 10 anos contados da data do depósito, podendo ser prorrogado por 3 períodos sucessivos, de 5 anos cada[2]. Após o prazo máximo de 25 anos, portanto, a obra ingressa no domínio público.

A LPI faz referência à “propriedade do desenho industrial”[3]. No entanto, por motivos já expostos e por outros que trataremos a seguir, quando da análise de patentes, acreditamos aqui tratar-se também de direito de exclusiva – ou monopólio legal, não de propriedade.


(iv) Patentes

São objeto de patente tanto as invenções quanto os modelos de utilidade[4]. Em conformidade com o art. 8º da LPI, “é patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial”. Já quanto ao modelo de utilidade, será patenteável, de acordo com o art. 9º da LPI, “o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação”.

Uma vez observados os requisitos legais para a concessão da patente[5], bem como os trâmites legais-administrativos perante o INPI[6], a patente de invenção, se concedida, vigorará pelo prazo de 20 anos, sendo de 15 anos a vigência da patente de modelo de utilidade[7].

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  1. LPI, art. 95.
  2. LPI, art. 107.
  3. Vejam-se os seguintes artigos: Art. 94. Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. Aplicam-se ao registro de desenho industrial, no que couber, as disposições dos arts. e . Art. 109. A propriedade do desenho industrial adquire-se pelo registro validamente concedido. Parágrafo único. Aplicam-se ao registro do desenho industrial, no que couber, as disposições do art. 42 e dos incisos I, II e IV do art. 43 (grifamos).
  4. Invenções e modelos de utilidade são bens distintos e por isso gozam de proteção diferenciada. As primeiras vigoram por prazo mais amplo, por exemplo. “Com a nova definição dada pelo art. 9º quanto ao objeto da proteção, conforme comentado acima, e com a adoção do requisito de ato inventivo, os modelos de utilidade adquirem a conotação de pequenas invenções e não apenas criações de forma, como vinha sendo objeto de discussões na vigência da Lei n. 5.772.71 (...). Enquanto a invenção revela uma concepção original no que toca à obtenção de um novo efeito técnico, o modelo de utilidade corresponde a uma nova configuração em objetos conhecidos que resulta em melhor utilização, dotando-o de maior eficiência ou comodidade na sua utilização, não revelando, necessariamente, uma nova função”. Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira (obra coletiva). Comentários à Lei de Propriedade Industrial e Correlatos. Cit.; p.43.
  5. Ver, entre outros, os arts. 10 a 18 da LPI.
  6. A partir do art. 19 da LPI.
  7. LPI, art. 40.