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O domínio público no direito autoral brasileiro
– Uma Obra em Domínio Público –

A LPI prevê que a patente conferiria ao titular verdadeiro direito de propriedade. Afinal, o art. 6º da referida lei determina que “ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei” (grifamos). Apesar de a lei expressamente mencionar o direito de propriedade a que faria jus o titular da patente, tal direito também não é incontroverso.

João da Gama Cerqueira faz o seguinte alerta acerca da indicação legal de tratarem-se os bens intelectuais por propriedade[1]:


Não obstante, o simples fato de empregar a lei a expressão propriedade nem sempre autoriza a concluir que seja essa a natureza que atribui ao direito imaterial, não só porque a denominação pode ser usada sem intenção de definir o direito, como também porque a ciência jurídica evolui e a concepção legal hoje adotada pode, amanhã, ser tida como errônea, passando-se a considerar inexata e desapropriada a denominação da lei.


O mesmo João da Gama Cerqueira afirma, entretanto, que “[a] propriedade assegurada ao inventor compreende, em seu aspecto positivo, as faculdades de usar, gozar e dispor da invenção”[2].

Concordamos, entretanto, com Denis Borges Barbosa, que afirma que “[u]ma patente, na sua formulação clássica, é um direito, conferido pelo Estado, que dá ao seu titular a exclusividade da exploração de uma tecnologia. Como contrapartida pelo acesso do público ao conhecimento dos pontos essenciais do invento, a lei dá ao titular da patente um direito limitado no tempo, no pressuposto de que é socialmente mais produtiva em tais condições a troca da exclusividade de fato (a do segredo da tecnologia) pela exclusividade temporária de direitos”[3]. Não se trata portanto de propriedade, mas de exclusividade temporária.

Uma vez encerrado o prazo legal de exclusividade, a patente passa a fazer parte do domínio público[4]. Isso significa dizer que qualquer pessoa poderá explorar comercialmente a invenção ou o modelo de utilidade outrora protegido, sem que haja necessidade de pagamento de royalties nem celebração de qualquer tipo de contrato com o titular anterior.

No entanto, ao contrário do que se verá quando tratarmos do domínio público no direito autoral, “a relação entre o sistema patentário e o domínio público não representa grande conflito, pois a duração da proteção é significativamente menor, a proteção é bem definida, existem mecanismos que impedem o abuso na apropriação, como

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  1. Grifo do autor. CERQUEIRA, João da Gama. Tratado da Propriedade Industrial – Vol. I. Cit.; p. 90.
  2. CERQUEIRA, João da Gama. Tratado da Propriedade Industrial – Vol. II, Tomo I, Parte II. Rio de Janeiro: Forense, 1952; p. 197.
  3. BARBOSA, Denis Borges. Uma Introdução à Propriedade Intelectual. Cit.; p. 335.
  4. Para demais casos em que a patente ingressa em domínio público, ver VACCARO, Christian Schmitz. Propiedad Intelectual, Dominio Público y Equilibrio de Intereses. Cit.; pp. 351-352.