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Sérgio Branco

da propriedade clássica (como o fato de serem não-rivais), de modo que seria prudente afastá-las de tal classificação.

Dessa forma, julgamos inadequada a terminologia utilizada na sentença que decidiu em primeira instância o caso entre Roberto e Erasmo Carlos e a gravadora EMI. Entendemos, por todos os argumentos aqui expostos, que obras protegidas por direitos autorais não se sujeitam ao sistema de propriedade stricto sensu, mas a um direito exclusivo. Sendo assim, sob esta categoria – de direito sujeito a um regime de exclusividade legal – trataremos os direitos autorais. E uma vez findo o prazo legal de proteção (e não o direito de propriedade, como poderia parecer), a obra outrora protegida por direitos autorais ingressa no domínio público.

1.3. O domínio público

 

1.3.1. Distinção do domínio público no direito administrativo

 

Apesar de esta ser uma tese de direito civil, que trata do instituto do domínio público no âmbito do direito autoral, julgamos relevante fazer menção breve, neste tópico, ao domínio público do direito administrativo, de modo a explicitar as diferenças entre um e outro. A relevância decorre de dois aspectos: em primeiro lugar, para que se fique evidenciado que apesar de serem institutos homônimos guardam entre si imensas distinções; em segundo lugar, porque da análise do domínio público em direito administrativo, alguns conceitos nos serão úteis quando da discussão acerca da natureza jurídica do domínio público no direito autoral.

Uma vez que nossa pretensão aqui é meramente incidental, não nos aprofundaremos em questões típicas do direito público. Vamos nos ater apenas a algumas considerações sobre determinadas facetas do direito administrativo que tangenciam o direito civil[1], tais como a disciplina dos bens públicos.

Quanto aos bens públicos, o CCB aponta, em seu art. 99, a forma como podem ser classificados. In verbis:

Art. 99. São bens públicos:

I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;


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  1. “Há a costumeira controvérsia sobre o entorno da disciplina, se deveria ser feita pelo Direito Civil ou pelo Administrativo e Constitucional. A unificação traz a benesse de sistematizar a matéria, já que a teoria liberal da propriedade e seu regime não se diferem tanto nas duas esferas. Um ponto negativo é o encerro da questão dentro do direito privado, o que retiraria as minúcias necessárias à organização da esfera pública”. GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Direito Civil – Parte Geral. São Paulo: ed. Atlas, 2006; p. 116.