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O domínio público no direito autoral brasileiro
– Uma Obra em Domínio Público –

III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Nos artigos subsequentes, o CCB determina que os bens de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação (art. 100). Já os bens dominicais podem ser alienados (art. 101), pois como esclarece o parágrafo único acima transcrito, bens dominicais são aqueles a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Para José Cretella Jr., ao analisar-se a denominação bens públicos, há que se verificar que “[o] atributo público significa, numa primeira acepção, do ‘Público’, do Estado, estatal, da Administração, quando aparece, por exemplo, na expressão serviço público (=serviço desempenhado pelo Estado)”. Já numa segunda acepção, deve significar “para o ‘público’, para o povo, para o administrado”. Ou seja, “bem público é o que, sendo do domínio do Estado, serve de qualquer maneira aos interesses públicos”[1].

“Quanto à locução domínio público”, para Odete Medauar “significa o conjunto de bens públicos, incluindo todos os tipos. Em ordenamentos estrangeiros, em especial no francês e no italiano, os vacábulos domínio ou domínio público abrangem somente dois tipos de bens públicos, os de uso geral do povo (exemplo: ruas, praças) e os bens empregados no serviço público (exemplo: prédio de uma escola pública)”. Segundo a autora, “[t]ais odernamentos utilizam a expressão domínio privado do Estado para designar os bens destinados ao uso direto da própria Administração, que podem ser mais facilmente alienados; embora autores brasileiros também empreguem essa expressão, parece que gera confusão, levando a supor que o Estado teria um domínio privado, o que é incorreto (...)”[2].

Diante de tal definição, percebe-se, portanto, que o domínio público de que trata este trabalho não se confunde, em hipótese alguma, com o domínio público do direito administrativo[3]. Afinal, o domínio público para o direito autoral significa o conjunto de bens que não mais têm seus aspectos patrimoniais, nem parte dos morais, submetidos ao monopólio legal – quer por decurso de prazo, quer por qualquer dos outros motivos a que iremos nos referir ao longo deste trabalho, de modo que fica livre a qualquer pessoa fazer uso da respectiva obra, independentemente de autorização.

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  1. Grifos no original. CRETELLA Jr., José. Tratado do Domínio Público. Rio de Janeiro: Forense, 1984; pp. 18-19.
  2. Grifos no original. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2005; p. 274.
  3. Segundo Stéphanie Choisy, o termo “domínio público”, aplicável ao direito autoral e ao direito administrativo com características distintas seria, em razão disso, um termo polissêmico de justaposição. CHOISY, Stéphanie. Le Domaine Public en Droit d’Auteur. Cit.; p. 165.