votaram, muitos qualificaram-na de deficiente e expressaram o desejo de vê-la completada por outras medidas, notavelmente pelo prazo. Quando, porém, o Poder Legislativo fosse unânime em dar à lei Rio Branco o alcance e a significação de uma solução definitiva da questão, aquela legislatura não tinha delegação especial para ligar as futuras Câmaras, nem o direito de fazer leis que não pudessem ser ampliadas ou revogadas por estas. Mais tarde veremos que profecias terríveis foram feitas então, que medidas excepcionais foram julgadas precisas.
Outra pretensão singular é a de que esse ato legalizou todos os abusos que não proscreveu, anistiou todos os crimes que não puniu, revogou todas as leis que não mencionou. Pretende-se mesmo, que essa lei, que aboliu expressamente as antigas revogações de alforria, foi até revogar por sua vez a carta de liberdade que a lei de 7 de novembro de 1831 dera a todos os africanos importados depois dela. Não admira que essa hermenêutica em matéria de escravidão - matéria em que na dúvida, aí não há dúvida alguma, é o princípio da liberdade que prevalece - quando lemos ainda hoje editais para a venda judicial de ingênuos. [1]
- ↑ A respeito de um desses editais, tive a honra de dirigir um protesto ao visconde de Paranaguá, presidente do Conselho, no qual dizia: “A lei de 7 de novembro de 1831 está de fato revogada; chegou o momento de o governo mostrar que essa não pode ser a sorte da lei de 28 de setembro de 1871. É preciso impedir esse tráfico de ingênuos que desponta. Não é abafando escândalos dessa ordem que se o pode conseguir. Esse edital de Valença abre uma página tristíssima na história