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Página:O abolicionismo (1883).djvu/92

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foram deixados de parte na proposta do governo e por isso o Código negro brasileiro, civil e penal, continua, depois da lei chamada de emancipação, a ser em geral tão bárbaro quanto antes.

A direção principal entretanto, em que se propôs o alargamento da lei, foi a do prazo. Nessa matéria, Souza Franco teve a maior parte, e o prazo por mim proposto na Câmara dos Deputados em 1880 não foi senão a execução do plano delineado por aquele estadista na seguinte proposta que apresentou no Conselho de Estado em 1867:

Que a declaração do dia em que cessa a escravidão no Império deve ficar para o décimo ano da execução da lei supra sendo o artigo seguinte: — Art. 23. No décimo ano da execução desta lei, o governo, tendo colhido todas as informações as apresentará à Assembléia Geral Legislativa, com a estatística dos libertados, em virtude de sua execução, e do número dos escravos então existentes no Império para que, sob proposta também sua, se fixe o prazo em que a escravidão cessará completamente. [1]

A disposição (acrescentava ele em 1868) cuja falta é mais sensível (no projeto em discussão no Conselho de Estado) é a do prazo em que a escravidão cesse em todo o Império. O projeto, calando-se sobre esse ponto muito importante, parece ter tido por fim evitar reclamações de prazo muito breve, que assuste os proprietários de escravos, e também a melindrosa questão da indenização. Não satisfaria porém a opinião que exige compromisso expresso da extinção da escravidão.

O prazo, por outro lado, era combatido no grupo liberal mesmo, por demasiado extenso. Pimenta Bueno, depois marquês de São Vicente, propusera o dia 31 de dezembro de 1899 para a abolição completa no Império com indenização. Foi esse o prazo

  1. O ilustre chefe liberal acreditava assim que na sessão legislativa de 1879 ou poder-se-ia “decretar a extinção total da escravidão pata o 1º ou 2º quinquênio de 1880-90.