estão os §§ 1.º, 2º e 3º do art. 15 do Codigo, mandando-o ás vias judiciarias, pelo methodo confuso, a saber:
“§1. O damno, não havendo acordo entre as
partes, será fixado por pericia de arbitramento
e só será imputavel ao autorisado quando este
começar os trabalhos de pesquiza propriamente
dita. (A redacção é que é impropriamente dita...)
“§ 2º O arbitramento será regulado na forma do systema instituido (?) no decreto n. 737, de 25 de Novembro de 1850, permittidos, todavia, embargos á sentença que o julgar — (no reg. 737 não ha embargos ao arbitramento...) de qualquer natureza, e especialmente embargos consistentes em ter sido excessiva, ou insufficiente a avaliação, embargos esses que serão processados e julgados conforme o direito commum que rege as praças em execução de sentença (quer dizer, embargos suspensivos), cabendo aggravo da sentença que o julgar e não ficando livre ás partes o recurso á via ordinaria. (Este systema não está instituido no reg. 737...).
“§ 3.° Fixado como cousa julgada o valor da indemnisação e satisfeito o pagamento, ou mediante acceitação delle e quitação dada pelo credor, ou no caso de recusa do credor e em outros que a lei permitte (esses outros casos são complexos e multiplos) mediante o deposito em pagamento da quantia correspondente, feito a requeri-