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O IMPERIO BRAZILEIRO

das províncias, ainda sob a jurisdicção de juntas insurgentes, da liberdade de imprensa, das incompatibilidades entre mandato legislativo e os empregos publicos, de uma infinidade de assumptos importantes para a economia nacional. O melhor da sua attenção foi, entretanto, prestada a uma Constituição, a um tempo. imperial e democratica, de inspiração franceza, philosophica e tambem napoleonica, idealista e realista, que devia tornar defimtivas todas as conquistas theoricas ou concretas do espirito revolucionario liberal, taes como a igualdade perante a lei, a hberdade religiosa, a abolição do confisco e das penahdades inlamantes, a publicidade dos processos arrancados ao sigillo tenebroso das inquisições e das alçadas, a franquia das opiniões falladas ou escriptas, a liberdade de industria, a garantia da propriedade individual, o julgamento por qjury, etc.

Naturalmente a maneira pela qual se affirmam ou se exercem essas hherdades comporta grãos e aspectos diversos e não sómente se deram no seio da Assembléa debates prolongados e elavados. como é visivel o resultado da differença dos pareceres ao estabelecer-se uma simples comparação entre as duas Constituições — a que não chegou a ser sanccionada pelo Imperador e a que, redigida por uma commissão escolhida ad hoc. embryão do Conselho d'Estado, foi ratificada pelas camaras municipaes. Os principios cardeaes são identicos em ambas e pode mesmo dizer-se que a segunda foi quasi inteiramente cal. cada sobre a primeira, no tocante à orientação philosophica e à declaração dos chamados direitos do homem, mas num ponto essencial a «dissemelhança é obvia. Na obra da Constituinte não existe menção do poder moderador imaginado por Benjamin Constant e que Metternich tratava de idéa metaphysica porque para elle a positiva era a do direito divino. Combinada com à permanencia do titular e com a sua irresponsabilidade a funeção era absorvente, não passando o ministerio de uma chancella responsavel pelos actos do chefe do executivo, o qual dispunha a seu talante da sorte dos seus gabinetes, sem que lhe fosse preeiso seguir os dictames da vontade nacional exarados pela Assembléa. A Constituição por esta elaborada não assis-