das províncias, ainda sob a jurisdicção de juntas insurgentes, da liberdade de imprensa, das incompatibilidades entre mandato legislativo e os empregos publicos, de uma infinidade de assumptos importantes para a economia nacional. O melhor da sua attenção foi, entretanto, prestada a uma Constituição, a um tempo imperial e democratica, de inspiração franceza, philosophica e tambem napoleonica, idealista e realista, que devia tornar definitivas todas as conquistas theoricas ou concretas do espirito revolucionario liberal, taes como a igualdade perante a lei, a liberdade religiosa, a abolição do confisco e das penalidades infamantes, a publicidade dos processos arrancados ao sigillo tenebroso das inquisições e das alçadas, a franquia das opiniões falladas ou escriptas, a liberdade de industria, a garantia da propriedade individual, o julgamento por jury, etc.
Naturalmente a maneira pela qual se affirmam ou se exercem essas liberdades comporta gráos e aspectos diversos e não sómente se deram no seio da Assembléa debates prolongados e elavados, como é visivel o resultado da differença dos pareceres ao estabelecer-se uma simples comparação entre as duas Constituições — a que não chegou a ser sanccionada pelo Imperador e a que, redigida por uma commissão escolhida ad hoc, embryão do Conselho d’Estado, foi ratificada pelas camaras municipaes. Os principios cardeaes são identicos em ambas e pode mesmo dizer-se que a segunda foi quasi inteiramente calcada sobre a primeira, no tocante á orientação philosophica e á declaração dos chamados direitos do homem, mas n’um ponto essencial a dissemelhança é obvia. Na obra da Constituinte não existe menção do poder moderador imaginado por Benjamin Constant e que Metternich tratava de idéa metaphysica, porque para elle a positiva era a do direito divino. Combinada com a permanencia do titular e com a sua irresponsabilidade a funcção era absorvente, não passando o ministerio de uma chancella responsavel pelos actos do chefe do executivo, o qual dispunha a seu talante da sorte dos seus gabinetes, sem que lhe fosse preciso seguir os dictames da vontade nacional exarados pela Assembléa. A Constituição por esta elaborada não assis-