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O IMPERIO BRAZILEIRO

D. Pedro I se convenceu de todo que lhe não seria lícito volver a soldar a união mesmo nominal dos dois paizes (?).

Planejava-se apresentar a Constituição de 1824 como projecto a uma nova Constituinte, mas, trabalhados de certo neste sentido, as camaras municipaes, ás quaes fôra aquella Constituição offerecida como materia de estudo e de apreciação, emittiram o voto que o Imperador a adoptasse immediatamente como lei organica da nação, prestando juramento e fazendo as camaras igualmente prestal-o. A solução foi, com effeito, esta.

A obra do conselho redactor é mais detalhada e mais adstreta à terminologia legal do que a da Constituinte, vendo-se que resultou do trabalho de gabinete feito sem precipitação por um grupo de jurisconsultos possuindo experiencia de administradores e não do concurso febricitante de uma assembléa de legisladores improvisados: nessa lida si bem que muitos superiormente dotados para ella. O espirito liberal do tempo permeou comtudo em muitos topicos as duas obras, approximando-as fortemente nas suas variantes, e evidenciando-se m'outros o espirito tradicional em igual concorrencia ou em divergencia.

Os direitos politicos eram, por exemplo, concedidos pelo projecto da Constituinte a todos os membros das communhões christãs, as outras religiões sendo apenas toleradas. Pela Consttuição o culto religioso outro que não o catholico, apostolico, romano —- religião do Estado - era apenas admittido em locaes ou edificios sem a forma ou aspecto exterior de templo. Só na ultima phase do Imperio se tomaram os acatholicos por lei eleitores e elegiveis.

Na Constituição figurava a pena de exílio, que não se acha mencionado no projecto da Constituinte, o qual enumera entre

(3) Oliveira Lima, D. Pedro e D. Miguel, A querela da Successão, 1826-288 Paulo, 1926.