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O IMPERIO BRAZILEIRO

domestico nas suas proprias comarcas e termos, excepto nos casos de invasão ou revolta, sujeitos sempre à consideração e juizo da assembléa legislativa; e policia effectiva para perseguir Os criminosos e vigiar a segurança dos particulares.

A Constituição é muda quanto às obrigações impostas ao governo pelo projecto da Constituinte, e ahi expressas sob a inspiracão e orientação de José Bonifacio, de crear fundações para cultura dos aborigenes e de cuidar da emancipação lenta dos escravos de origem africana e de sua educação religiosa e industrial. O projecto reconhecia, entretanto, a instituição servil pois que admittia as relações entre senhores e escravos, às quaes a Constituição não se referia absolutamente. Tambem o projecto mencionava as officinas para os sem trabalho, as casas de correcção, os estabelecimentos reformatorios e penitenciarias para os ociosos, os vagabundos os dissolutos e os criminosos. A revisão constitucional caberia, mediante o projecto, pelo voto emittido em trez legislaturas successivas por dois terços de cada uma das duas casas do Parlamento: uma assembléa especial seria então convocada pelo soberano e eleita como a Camara dos deputados, em numero igual a dois terços da totalidade dos membros das duas camaras, dissolvendo-se apoz a conclusão da sua tarefa. De accordo com a Constituição, a imetativa da revisão devia emanar de um terco dos membros da Camara dos deputados sendo a proposta apresentada trez vezes com intervallos de seis dias, discutida e votada como lei ordinaria, untes de chamados os eleitores da legislatura immediata a conterirem aos seus mandatarios faculdades constituintes para a retorma indicada.

A lembrança do confheto entre o Imperador e a Assembléa Constitumte perturbou e envenenou as relações entre os dois poderes constitucionaes durante todo o remado de D. Pedro I