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Página:O imperio brazileiro.pdf/97

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CAPITULO III
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verno ganhava sempre as eleições e esta regra perdurou até a queda do regimen.

Por occasião do seu ministerio de 1885 Saraiva repetiu o que já uma vez dissera no Parlamento, que « a Corôa exercia no Brazil um poder absoluto igual ao que em França exercera Napoleão III, com a differença que a lei facultava semelhante poder ao imperador dos Francezes, mas que não succedia, outrotanto, com o imperador do Brazil: o facto explicava-se todavia pela falta de liberdade eleitoral ». — E como o deputado republicano Campos Salles, testemunho vivo do contrario, lhe observasse que mesmo com a reforma do suffragio levada a cabo pelo chefe do gabinete de 1880 era possivel eleger camaras unanimes, o presidente do conselho respondeu que em tal caso a culpa cabia aos partidos, cuja corrupção permittia a dictadura imperial e que se regosijavam em conceder á Corôa o poder absoluto. « Si os partidos se alliassem com um fito elevado — ajuntava Saraiva — nenhum perigo haveria de ir a Corôa alem dos limites constitucionaes, pois é bem sabido que não entra nos habitos do Imperador constranger ou querer constranger quem quer que seja ». Na verdade o monarcha possuia a regalia constitucional de nomear e demittir livremente os seus ministros e livremente escolher os senadores nas listas triplices, mas na practica acabara por abandonar essas prerogativas e por adoptar a real interpretação do systema parlamentar. Os ministerios eram compostos de harmonia com os sentimentos da Camara, os presidentes de conselho formulavam sem restricções os convites aos seus collaboradores e a propria designação dos senadores tinha lugar de accordo com os gabinetes. Si por acaso o Imperador apressava o advento da opposição, é porque suas responsabilidades de arbitro dos partidos assim lh’o aconselhavam n’uma terra onde a mudança de politica não resultava de uma escrupulosa verdade das urnas.

Tambem o Imperador podia ter e revelar preferencias de pessoas: o papel de moderador não excluia o jogo humano das sympathias e das antipathias, mas a estas se antepunha a imparcialidade da sua missão constitucional. Quando por exem-