Página:Os descobrimentos portuguezes e os de Colombo.djvu/165

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morarem e a povoarem ressalvando somente pera nos alçada de morte ou talhamento de membros nos feitos crimes porquanto queremos e nos praz que em todo o all assy civel como crime elle aja todo sem superioridade algua. E per os homens teerem mays rezom de a hyrem povoar a nos praz que todollos vezinhos e moradores em a dita ylha ajam todollos privillegios liberdades e framquezas que per nos e nossos antecessores sam dados e concedidos e outorgados aos vezinhos e moradores da ylha da Madeira que ora he do dito duque meu muyto prezado e amado sobrinho dos quaes queremos que gouvam os vizinhos e moradores em ella fazendo certo dos privilegios da dyta ylha da Madeyra e pruvica escriptura. E per esta presemte damos licença e logar ao dito Ruy Gonçalvez a que assy fazemos mercee da dita ylha que possa dar forall aos que a ella forem morar e a povoarem. O qual forall que lhe elle assy der queremos que seja firme e valha como sse per nos lhe fosse dado e outorgado e per elle sejam obrigados todos aos juizes, e justiças, officiaes e pessoas fazer comstranger os moradores e povoadores della como os comstramgeriamos per lex e ordenações nossas que per assi teer pera ello nossa autoridade, nom menos vigor deve a teer aver como se per nos fosse fecto».[1]

  1. Publicado pelo sr. Ernesto do Canto, nos Côrtes-Reaes, pag. 62.