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como uma violação do Tratado, julga não ser superfluo entrar novamente no assumpto, e, ao chamar a attenção de Mr. Webster para essas Notas, accrescentar as seguintes ponderações.

Vattel (liv. 2.°, cap. t7, § 270) estabelece como regra geral para a interpretação legal de um Tratado, «descobrir quaes seriam as intenções provaveis d'aquelles que o redigiam»; e (§ 271) que na interpretação de Tratados «não nos devemos afastar do uso commum da linguagem.» Ora, applicando estes preceitos a materia sujeita, cumpre verificar primeiro qual foi a intenção das Partes Contratantes ao concluírem o Tratado, e então só haverá uma opinião quanto ao verdadeiro sentido das palavras iguaes generos.

Em primeiro logar, pois, deve tomar-se em consideração que as Partes Contratantes sabiam que as exportações do Portugal e das suas ilhas adjacentes consistem principal ou quasi exclusivamente de vinho; e que Portugal, annuindo a final a reiterados convites dos Estados Unidos para a celebração de um Tratado de Commercio, pelo qual todo o beneficio que de semelhante Tratado podia tocar aos interesses da navegação, reverteria a favor dos Estados Unidos, o Governo de Sua Magestade só podia ter em vista obter, e os Estados Unidos conceder, um mercado mais vantajoso para os vinhos portugueses, pela abolição, no sentido mais lato, nos portos da União, de todos e quaesquer direitos differenciaes, quer especificos quer ad valorem, que d’antes tivessem sido impostos pelas pautas dos Estados Unidos; em summa, que os vinhos de Portugal fossem admittidos em igualdade de direitos com os vinhos da nação mais favorecida.

Que esta fosse a intenção de ambos os Governos, e dos seus Plenipotenciarios, com relação a todos os productos portuguezes e americanos em geral, e mais especialmente quanto a vinhos portuguezes, não pode, julga o abaixo assignado, pôr-se em duvida; tanto mais quanto a estipulação do artigo 3.° plenamente corrobora esta mutua intelligencia das Partes Contratantes, pois que se refere claramente ao mesmo genero vinho no sentido indicado; que sómente emquanto subsistisse a Convenção de 1831 com a França, e por mais tempo não, continuaria a excepção a favor dos vinhos francezes; d’onde se seguia que de então por diante, os vinhos portuguezes e os francezes fossem sujeitos a um direito uniforme, distinguindo-se apenas o tinto do branco, e o vinho em garrafas, conforme a alludida Convenção, em contradistincção ao modo até ali adoptado nas leis de receita dos Estados Unidos com damno dos vinhos de Portugal e suas possessões, prejudicados sempre por pesados direitos differenciaes.