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2.º Que, de conformidade com essa mesma doutrina, nas successões em geral, sejam testamentarias, ou ab intestato, cabe indeclinavelmente a intervenção do Consul da Nação do fallecido, sem que em caso algum sirva isso de embaraço a que os bens immoveis fiquem sujeitos as leis do paiz onde estão sitos.

3.º Que, segundo a jurisprudencia seguida em casos identicos, o Consul toma conta de todas as successões de seus nacionaes, procede á sua administração e liquidação, e pratica em summa todos os actos necessarios, salvo os de natureza contenciosa, cuja resolução pertence exclusivamente aos tribunaes do Paiz.

4.º Que, divergindo essencialmente d'esta jurisprudencia e interpretação do Governo Imperial, elles vêem-se obrigados, em seu proprio nome e no de seu Governo, a declaral-a infundada e attentatoria dos direitos concedidos aos respectivos Consules por Tratados solemnes, cuja execução elles tem a absoluta obrigação de manter.

Feita esta declaração, os abaixo assignados, ao passo que manifestam os sentimentos de benevolencia e amizade de que elles e seus Governos são animados para com o Brazil, devem pedir com instancia a V. Ex.ª que consinta em contribuir quanto lhe seja possivel para fazer cessar com brevidade uma desintelligencia que profundamente deploram, e cuja continuação causaria infallivelmente graves prejuizos aos seus respectivos nacionaes.

Os abaixo assignados aproveitam esta occasião para renovar a V. Ex.ª a segurança da sua mui alta consideração.

J. de Vasconcellos e Sousa — J. Blanco del Valle — Fé — Comte P. de Bréda — Eug. Emilio Raffard.

A Sua Excellencia o Sr. João Pedro Dias Vieira
Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros[1]
&.ª &.ª &.ª

  1. Jornal do Commercio (do Rio de Janeiro), de 20 de Agosto de 1864. — No numero da mesma folha, de 22 de Agosto do dito anno, publicou-se tambem a resposta desfavoravel, alias arrazoada, do Ministro dos Negocios Estrangeiros, datada de 29 de Julho de 1864.