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Enviado é incumbido de negociar, ás Dietas, e a outros corpos collectivos[1].

O Memorandum é uma especie sem caracter official; tem a mesma relação com a Memoria, que a Nota Verbal tem com a Nota Diplomatica. O contheudo reduz-se a uma exposição de factos, ou a deducções logicas; sem introducção, sem remate formal, e as mais das vezes sem assignatura.

Cumpre porém observar que nada ha de fixo quanto a nomenclatura d'esta ordem de documentos. Assim como se confunde frequentemente a Carta com a Nota, assim tambem succede com a Memoria e o Memorandum, com quanto haja n'este caso menos razão, porque as duas primeiras pelo menos participam igualmente do caracter official. O modelo N.º 36 é designado Memorandum pela Chancellaria Britannica[2], ao passo que a nossa o chama Memoria. A Memoria apresentada por parte de Portugal ao Congresso de Munster em 1644, é, por sua fórma, um Memorandum[3]. O mesmo se póde dizer quanto a Memoria de 1735 a respeito

  1. Uma Memoria assignada por dons ou mais Representantes de diversas Potencias, não seria porém designada de Pro-memoria; seria uma Memoria Collectiva, sendo o modelo N.º 35 um exemplo d'esta especie. Veja-se tambem outro, no Supplemento do Sr. Biker, T. X pag. 408 e segg.: Auto ou Memoria dirigida a El-Rei de Portugal assignada pelos Plenipotenciarios das Potencias Mediadoras na questão — [[w:Pedro Alvares Cabral|]], em 11 de julho de 1736. A Memoria dos Plenipotenciarios da Ordem Soberana de S. João de Jerusalem aos membros do Congresso de Vienna, em 1815 (Suppl. do Sr. Biker T. XI P. II pag. 661), é propriamente uma Pro-memoria. Quando os assignatarios representam a mesma Potencia, e o destinatario não é um corpo collectivo, ao documento, já se ve, pertence a simples designação de Memoria.
  2. Correspondence respecting the «Charles et Georges» (Papeis Parlamentares de 1859), a pag. 53, onde o documento se acha na sua integra.
  3. Acha-se no Supplem. do Sr. Biker, T. IX pag. 100.