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na data de 15 de Junho do presente anno, o artigo por nós estipulado no Tratado geral do Congresso, acerca de Cayenna.

Conde de Palmella.

D. Joaquim Lobo da Silveira[1].


Circulares. — Depois de ter entregue a sua Credencial, o chefe de Missão, conforme o uso, participa o facto aos seus Collegas acreditados nas outras Côrtes, mencionando a data da entrega, pedindo-lhes a sua cooperação a bem do serviço, e offerccendo-lhes a sua, tanto para o serviço publico, como para o particular de cada um. Esta participação faz-se por uma Circular, de que nos parece escusado offerecer modelos. O mesmo diremos com relação a circulares aos Consulados, sobre negocios referentes ao serviço. É sempre a fórma de Officio que se observa na redacção tanto d'aquellas como d'estas ultimas, e bem assim na resposta às Circulares dos Collegas.

Ha tambem eventualidades em que ao Agente Diplomatico incumbe fazer alguma communicação extraordinaría aos outros chefes de Missão do paiz que representa, ou mesmo ao Corpo Diplomatico estrangeiro na Côrte onde reside. No primeiro caso a fórma é de Officio; no segundo de Nota.

Eis dous modelos.

  1. Sr. Biker, Suppl. T. XVI p. 591. A Convenção de que se trata, entre Portugal e França, foi celebrada em 28 de Agosto de 1817; vide Visconde de Borges de Castro, Coll. de Tratados, etc. T. V p. 423.