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tavel, na falta de estipulações convencionaes, é pelo menos uma pratica observada tão geralmente que a recusa equivaleria a um rompimento[1]. A reciprocidade não é porém de obrigação, quanto á permanencia[2].

Dar-se-hia o mesmo risco quando a recusa se limitasse sómente a pessoa designada, a menos que não fosse fundada em motivos acceitaveis. Foi para afastar semelhantes conjuncturas que, no presente seculo, se adoptou a praxe de communicar previamente o nome do escolhido à côrte a que é destinado; e de aguardar a resposta antes de se proceder a respectiva nomeação. É formalidade tão acceite hoje, que a sua omissão pode produzir complicações muito desagradaveis, de que não faltam exemplos recentes. Em algumas Côrtes fôra já adoptada no seculo passado; e a Curia Romana não deixava nunca de communicar ao Governo Portuguez uma lista dos candidatos a nunciatura, antes de resolver definitivamente a escolha; como ao Papa Clemente XIV foi lembrado pelo Conde de Oeiras, depois Marquez de Pombal, em carta datada de 5 de outubro de 1769,

    sido desconhecidas dos antigos (vid. L. 2 e. 18 n. 7). Escrevia elle porém no seculo XVII. Hoje as relações internacionaes são tão intimas e seguidas que mal se prescindiria da permanencia; ao passo que seria mais dispendioso tratar os negocios por enviaturas especiaes.

  1. A missão permanente é hoje considerada como evidencia do estado da paz. Diz Bluntschli «(Dagegen) wird die Zulassung ständiger Gesanten als ein Act des Friedens betrachtet und in Kriegszeiten dieser friedliche Verkehr gewöhnich abgebrochen.» Vid. Das moderne Völkerrecht, § 163.
  2. Daraus, dass ein Stat ständige Gesante eines andern States empfängt, entsteht keine Verpflichtung des letztern States, ebenfalls ständige Gesante bei jenem State zu beglaubigen» Bluntschli, ibid. § 179.