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fazer suspender qualquer violencia anteriormente commettida contra a pessoa do seu embaixador; que sem a observancia d'essa inviolabilidade poderia no dia seguinte ao de uma declaração de guerra proceder-se contra um embaixador, e comprometter a segurança que deve existir nas negociações. Que tendo-se permittido a Mr. de las Casas, embaixador de Hespanha em Londres, e ao Barão van Haetten, Ministro de llollanda em Vienna, que licassem n'essas duas Côrtes, apesar da ruptura de guerra entre ambas as Potencias, não poderiam em virtude do direito das gentes ser atacados ou perseguidos por nenhum acto emanado das auctoridades d'esses paizes; que em consequencia de tudo isto e não havendo commettido nenhum crime que o prive das suas prerogativas e immunidades, deve protestar, como protesta do modo mais positivo contra a abertura e leitura dos seus papeis, porque a considera como violação manifesta dos principios do direito das gentes, que são dictados pela mutua utilidade das nações e consagrados pela razão.

O .... disse além d'isto que, sabendo que o sr. Marquez del Campo, embaixador de Sua Magestade Catholica, recebeu ordem da sua Côrte de fazer as mais instantes reclamações sobre este negocio, segundo os mesmos principios do direito das gentes, deve pedir e pede que esse embaixador de uma Potencia amiga e alliada das duas nações seja informado de tudo o que se passa a este respeito, e se ache presente a este acto de abertura, assim como ao exame e leitura dos seus papeis, se todavia se pretender effectual-o; declarou mais que se consente em deixar abrir e rubricar os seus papeis, é sómente por ter de ceder á força, como lhe cedeu quando foi levado perante o cidadão Ministro da policia geral, e quando foi preso e conduzido á Torre do Templo. Pelo mesmo motivo de não poder resistir, consentiu na apprehensão e imposição dos sellos nos seus papeis; mas considera este procedimento como acto de violencia; e não havendo assignado os anteriores processos verbaes, por não lhe terem sido acceitos os seus protestos, declarou que não assignará o presente auto senão por estar n'elle inserto este protesto[1].

  1. Sr. Biker, Suppl. T. XII p. 203. — A pag. 207 acha-se um segundo Protesto do mesmo Antonio de Araujo de Azevedo.