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§ V
Discursos[1]

A menos que não seja por occasião de audiencias de recepção ou de despedida, é raro ver-se um Ministro Estrangeiro no caso de fazer um discurso, verificando-se aliás a excepção quando por alguma circumstancia extraordinaria, como por exemplo o casamento do Soberano do paiz da residencia, aquelle fôr incumbido de uma missão especial para representar o seu proprio Soberano n'esse acto e transmittir as suas felicitações; ou, em caso de morte, para dar os pesames ao Successor.

Quando o acontecimento é menos solemne, o Representante encarregado pela sua Côrte de felicitações ou de pesames, desempenha de ordinario estas commissões por ensejo das audiencias geraes dadas, em certos dias, ao Corpo Diplomatico; são comprimentos que não têem a fórma de um discurso.

Em algumas Côrtes, porém, é costume fazer o Corpo Di-

  1. Vide ante, da pag. 26 a 28, o que a este respeito se disse em sentido geral.