XXXIV - Unidade Gestora (UG) - organização militar cadastrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), investida do poder de gerir recursos orçamentários, financeiros e/ou patrimoniais, bem como de realizar atos e fatos de gestão de bens da União e de terceiros.
Art. 3º A Administração do Exército é parte integrante da Administração Pública Direta e a ela se subordina, segundo legislação específica.
Art. 4º O Comando do Exército administra suas atividades, propõe a sua organização e prepara o Exército para o cumprimento de sua destinação constitucional e atividades subsidiárias.
Art. 5º As atividades administrativas do Comando do Exército obedecerão aos mesmos princípios previstos no ordenamento jurídico para a Administração Federal e, ainda, a outros princípios particulares necessários ao atendimento de suas peculiaridades.
Parágrafo único.Publicações específicas proporcionarão a permanente atualização e o perfeito entendimento de todos os princípios de que trata o caput deste artigo.
Art. 6º Sistemas corporativos informatizados específicos do Comando do Exército, integrados ou não a sistemas do Governo Federal, proporcionarão os instrumentos necessários ao desenvolvimento das suas atividades administrativas.
Parágrafo único.Documentos específicos definirão os sistemas corporativos necessários às atividades administrativas do Comando do Exército, os órgãos internos responsáveis pelo seu funcionamento e suas possíveis vinculações a sistemas corporativos do Governo Federal.
Art. 7º O Comando do Exército tem sua estrutura definida por legislação específica, compreendendo órgãos próprios e entidades vinculadas.
Art. 8º A estrutura e as atividades administrativas das entidades vinculadas ao Comando do Exército são regidas por legislação própria.
Art. 9º A Organização Militar (OM) é toda estrutura do Comando do Exército que possua denominação oficial, quadro de organização (QO) e quadro de cargos previstos (QCP) próprios.
§ 1º OM valor unidade é aquela cujo comando, chefia ou direção é privativo de oficial superior, exceto as subunidades independentes.
§ 2º A OM com autonomia administrativa é denominada UG no SIAFI.
§ 3º A OM é denominada Unidade de Administração dos Serviços Gerais (UASG) quando cadastrada no Sistema Integrado de Administração dos Serviços Gerais (SIASG).