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Página:Relatório da CNV 01.pdf/40

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teresse público em detrimento da publicização de ditas informações. Em casos de violação de direitos humanos, os poderes públicos não podem esconder-se sob o manto protetor do segredo de Estado para evitar ou dificultar a investigação de ilícitos atribuídos a seus próprios agentes.

71. Finalmente, com respeito às obrigações ante a graves violações de direitos humanos, é também dever do Estado adotar "medidas de não repetição", destinadas a impedir que sejam cometidas novas violações. Essas medidas podem assumir uma diversidade de formas, dentre as quais se destacam o dever de adequar suas normas internas e adotar outras medidas legislativas para prevenir futuras violações e a promoção da educação e da capacitação em direitos humanos.Erro de citação: Etiqueta <ref> inválida; "refs" sem nome devem ter conteúdo Em consonância com a prática de outras comissões da verdade, a determinação estabelecida pela Lei nº 12.528/2011, mais especificamente em seu artigo 11, de que sejam apresentadas no Relatório da CNV conclusões e recomendações deve ser interpretada à luz da finalidade de indicação de medidas destinadas a fazer com que as violações do passado não voltem a ocorrer no presente e no futuro.

72. As obrigações de investigar, julgar e sancionar os responsáveis, o direito de acesso à informação e a adoção de medidas de não repetição decorrem do cometimento de qualquer grave violação de direitos humanos. Um ato isolado de tortura, por exemplo, é capaz de obrigar o Estado a investigar, julgar e sancionar os responsáveis, a franquear acesso a informações sobre o caso, e também a adotar medidas para que não se repita. Ao debruçar-se sobre as graves violações de direitos humanos praticadas entre 1946 e 1988, a CNV não se deparou com atos isolados, mas, no curso do regime militar, com prática disseminada em larga escala. Ainda que este Relatório confira tratamento individualizado a alguns casos tidos como emblemáticos, estes apenas ilustram a dimensão sistêmica alcançada pela ação violadora da estrutura estatal, seja por seus agentes, seja por terceiros agindo com sua aquiescência ou conivência. Uma vez que as graves violações examinadas foram praticadas em um contexto sistemático e generalizado de ataque contra a população civil, como resta demonstrado neste Relatório final, a CNV concluiu, em diversas ocasiões, ter havido a ocorrência de crimes contra a humanidade. Ainda que não tenha sido considerado um preceito fundamental para os trabalhos da CNV, o contexto sistemático e generalizado das graves violações e seu impacto sobre diversos grupos sociais impulsionaram a CNV a caracterizar tais práticas como crimes contra a humanidade.

73. Além de ter feito uso da expressão "graves violações de direitos humanos", a Lei nº 12.528/2011 acrescentou que seu esclarecimento circunstanciado deve considerar a questão da autoria. Algumas comissões da verdade nomearam os responsáveis pelas graves violações de direitos humanos, mesmo sem expressa determinação legal, por compreender que o direito à verdade contempla essa identificação nominal. No caso da Lei nº 12.528/2011, muito embora tenha sido determinado que a CNV não tivesse caráter persecutório ou jurisdicional – artigo 4°, parágrafo 4° –,fixou-se para ela o objetivo de apontar a autoria de graves violações de direitos humanos – artigo 3º, II. As experiências de outras comissões da verdade apresentaram um caminho a ser trilhado, em que a designação da autoria, sem efeitos penais, prescinde do padrão de certeza exigido para uma condenação criminal.Erro de citação: Etiqueta <ref> inválida; "refs" sem nome devem ter conteúdo

74. Como se demonstra no capítulo 16, a CNV compreendeu a questão da autoria de forma ampla, para identificar a participação coordenada de agentes que, em diferentes estratos hierárquicos e no exercício de funções distintas, atuaram em conjunto, com unidade de desígnios, implicados vertical e hierarquicamente sob a forma de cadeia de comando, desde um plano político-administrativo, passando por um plano de gestão de estruturas de repressão, até o plano de autoria direta, este associado a

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