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Página:Relatório da CNV 01.pdf/41

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agentes que executaram e deram causa imediata às graves violações de direitos humanos. O poder de nomeação dos responsáveis exercido pela CNV foi atrelado ao preenchimento de um lastro probatório consistente e, como regra, à oportunidade conferida aos agentes públicos para que apresentassem sua versão sobre as circunstâncias investigadas, muito embora muitos tenham preferido o silêncio.

75. No tocante ao marco espacial, coube à CNV a promoção do esclarecimento das graves violações de direitos humanos ainda que ocorridas no exterior. Ao permitir que a CNV investigasse casos ocorridos em outros países, a Lei nº 12.528/2011 autorizou um raro caso de extraterritorialidade dentre as comissões da verdade. Isso porque seus trabalhos tiveram por pressuposto a constatação de que o Brasil promoveu uma forma de repressão que ultrapassou as fronteiras do país. Assim, o presente Relatório reserva um capítulo para o monitoramento pelo regime ditatorial das atividades dos brasileiros exilados, refugiados e banidos, por meio, principalmente, do Centro de Informações do Exterior (Ciex), estabelecido no âmbito do Ministério das Relações Exteriores em coordenação com o Serviço Nacional de Informações (SNI). Outro capítulo é reservado à cooperação internacional para ações de repressão, em especial a Operação Condor, aliança entre as forças de segurança e serviços de inteligência das ditaduras do Cone Sul. A CNV é a primeira entre as comissões da verdade dos países que compuseram essa aliança a dedicar-se a investigar com maior profundidade essa evidente situação de "terrorismo de Estado”Erro de citação: Etiqueta <ref> inválida; "refs" sem nome devem ter conteúdo como definido pela Corte IDH de Direitos Humanos ao tratar da Operação Condor.

76. No tocante ao marco temporal, o legislador elegeu o período entre 18 de setembro de 1946 e 5 de outubro de 1988, datas de promulgação de duas constituições democráticas, fazendo expressa referência ao período fixado no artigo 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A lei de criação da CNV remeteu ao período estabelecido pela Assembleia Nacional Constituinte para autorizar a concessão de anistia aos que foram atingidos em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares. O capítulo 3 deste Relatório, intitulado “Contexto histórico das graves violações entre 1946 e 1988”, apresenta uma linha do tempo que permite ao leitor a compreensão sobre o contexto político que permitiu a prática das graves violações de direitos humanos. A cobertura de um período de mais de 40 anos fez da CNV uma das comissões da verdade com maior marco temporal.

77. Ainda que a CNV tenha privilegiado o esclarecimento das graves violações de direitos humanos praticadas após o golpe militar de 1964, ao longo deste Relatório há referências, em consonância com o mandato legal, ao período democrático inaugurado com a Constituição de 1946. A CNV concentrou seus esforços para o esclarecimento de graves violações de direitos humanos no período de 1964 a 1985, precisamente por haver identificado uma prática nesse sentido disseminada em larga escala pelo regime militar, mesmo que isso não tenha se dado de maneira uniforme durante todo o período. Em breves linhas, o ato institucional de 9 de abril de 1964 estabeleceu que a "revolução vitoriosa, como Poder Constituinte, se legitima por si mesma", mantendo a Constituição de 1946 e as constituições estaduais, desde que compatíveis com o ato. Os sucessivos atos institucionais desconsideraram tanto a separação de poderes, com a hiper- trofia do Executivo, como o exercício de direitos e garantias fundamentais. Promulgou-se, em janeiro de 1967, uma nova Constituição, que permitiu a centralização de poderes nas mãos do Executivo e o alargamento da competência da Justiça Militar. Com a edição do Ato Institucional n° 5, de dezembro de 1968, foram conferidos poderes legislativos quase ilimitados ao Executivo,

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