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Página:Representação à Assembléia Geral Constituinte e Legislativa do Império do Brasil sobre a escravatura.pdf/37

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ARTIGOS I.

 

Dentro de 4 ou 5 annos cessará inteiramente o commercio da escravatura Africana; e durante este prazo, de todo escravo varão, que for importado, se pagará o dobro dos direitos existentes; das escravas porem só metade, para se favorecer os casamentos.

 
art. II.
 

Todo escravo, que for vendido depois da publicação desta lei, quer seja vindo d՚Africa, quer dos já existentes no Brasil, será registrado em hum livro publico de notas, no qual se declarará o preço por que foi vendido. Para que este artigo se execute a risca fica autorisado qualquer cidadão a accusar a sua infracção, e provado o facto, receberá metade do valor do escravo dos contratantes que o subnegárão ao registro.

 
art. III.
 

Nas alforrias dos escravos, cujo preço de venda não constar do registro, se procederá á huma avaliação legal por jurados, hum dos quaes será nomeado pelo senhor, e outro pela autoridade publica á quem competir.