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Página:Representação à Assembléia Geral Constituinte e Legislativa do Império do Brasil sobre a escravatura.pdf/38

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art. iv.
 

Nestas avaliações se attenderá aos annos de cativeiro e serviço do escravo, ao estado de saude, e á idade do mesmo : por ex. As crianças até hum anno pagarão o 12° do valor do homem feito : as de 15 até 5 só o 6° : as de 5 até 15 dois 3 : as de 15 até 20 trez 4os de 20 até 40 o preço total; e dahi para cima irá diminuindo o valor á proporção.

 
art. v.
 

Todo escravo, ou alguem por elle, que offerecer ao senhor o valor por que foi vendido, ou por que for avaliado, será immediatamente fôrro.

 
art. vi.
 

Mas se o escravo, ou alguem por elle, não poder pagar todo preço por inteiro, logo que apresentar a 6ª parte delle, serà o senhor obrigado, a recebela, e lhe dará hum dia livre na semana, e assim a proporção mais dias, quando for recebendo as outras 6as partes até o valor total.

 
art. vii.
 

O senhor, que forrar escravos gratuitamente, em premio da sua beneficencia poderá reter o forro em