seu serviço por 5 annos, sem lle pagar jornal, mas só o sustento, curativo, e vestuario : mas se hum estranho o forrar na forma dos artigos 5° c 6° poderá contratar com o forro o modo da sua indemnisação em certos dias de trabalho, cujo contrato será revisto e approvado pelo juiz policial curador dos escravos.
Todo senhor, que forrar escravo velho, ou doente incuravel, será obrigado a sustenta-lo, vesti-lo, e trata-lo durante sua vida, se o forro não tiver outro modo de existencia; e no caso de o não fazer, será o forro recolhido ao hospital, ou casa de trabalho á custa do senhor.
Nenhum senhor poderá vender escravo casado com escrava sem vender ao mesmo tempo, e ao mesmo comprador a mulher e os filhos menores de 12 annos. A mesma disposição tem lugar a respeito da escrava náo casada e seus filhos dessa idade.
Todos os homens de côr forros, que não tiverem officio, ou modo certo de vida, receberão do Estado huma pequena sesmaria de terra para cultivarem, e receberão outro sim delle os socorros necessarios