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Página:Representação à Assembléia Geral Constituinte e Legislativa do Império do Brasil sobre a escravatura.pdf/40

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para se estabelecerem, cujo valor irão pagando com o andar do tempo.

 
art. xi.
 

Todo senhor que andar amigado com escrava, ou tiver tido della hum ou mais filhos, será forçado pela lei a dar a liberdade á mãe e aos filhos, e a cuidar na educação destes até a idade de quinze annos.

 
art. xii.
 

O escravo he senhor legal do seu peculio, e poderá por herança ou doação deixa-lo a quem quizer, no caso de não ter herdeiros forçados e se morrer abintestado, e sem herdeiros, herdará a Caixa de Piedade.

 
art. xiii.
 

O senhor não poderá castigar o escravo com surras, ou castigos crueis, senão no pelourinho publico da Cidade, Villa, on Arraial, obtida a licença do Juiz policial, que determinará o castigo á vista do delicto e qualquer que for contra esta determinação será punido com pena pecuniaria arbitraria á bem da Caixa de Piedade, dado porém recurso ao Conselho Conservador da Provincia.