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Página:Representação à Assembléia Geral Constituinte e Legislativa do Império do Brasil sobre a escravatura.pdf/42

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rados; no oitavo mez só será occupada em casa; depois do parto terá hum mez de convalescença; e passado este, durante hum anno não trabalhará longe da cria.

 
art. xix.
 

Tendo a escrava o primeiro filho vingado, se pejar de novo, terá, além do que acima fica determinado, huma hora de descanço mais fóra das horas estabelecidas; e assim á proporção dos filhos vingados que for tendo : ficará forra logo que tiver cinco filhos, porém sujeita á obedecer e morar com o marido, se for casada.

 
art. xx.
 

O senhor não poderá impedir o casamento de seus escravos com mulheres livres, ou com escravas suas, huma vez que aquellas se obriguem a morar com seus maridos, ou estas queirão casar com livre vontade.

 
art. xxi.
 

O Governo fica autorizado a tomar as medidas necessarias para que os senhores de engenho e grandes plantações de cultura tenhão pelo menos dous terços de seus escravos casados.

 
art. xxii.
 

Dará igualmente todas as providencias para que