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Página:Representação à Assembléia Geral Constituinte e Legislativa do Império do Brasil sobre a escravatura.pdf/44

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de religião e justiça, todo senhor, que dér alforria á mais de oito familias de escravos, e lhes distribuir terras e utencilios necessarios, será contemplado pelo Governo como benemerito da Patria, e terá direito a requerer mercês e condecorações publicas.

 
art. xxviii.
 

Para excitar o amor do trabalho entre os escravos, e a sua maior felicidade domestica estabelecerá o Governo em todas as Provincias caixas de economia, como as de França e Inglaterra, onde os escravos possão por á render os productos pecuniarios dos seus trabalhos e industria.

 
art. xxix.
 

Na caixa de Piedade acima mencionada, além das penas pecuniarias já estabelecidas, entraráō: 1° a metade mais das quantias que custarem as dispensas Ecclesiasticas de missa em casa, baptisar e casar fóra da matriz, etc. 2° As duas terças partes dos legados pios, que pelo Alvará de 5 de settembro de 1786 forão applicados para o Hospital Real, e casa de expostos de Lisboa: 3° os bens vacantes sem herdeiros e senhores certos, que de tempo immemorial forão doados aos cativos, e tudo mais que lhes he applicado na lei de 4 de dezembro de 1775: