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Página:Representação à Assembléia Geral Constituinte e Legislativa do Império do Brasil sobre a escravatura.pdf/45

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4° o dizimo do rendimento das Irmandades e Confrarias; o qual será cuidadosamente arrecadado e entregue pelos Magistrados, que estão encarregados. de lhes tomar contas: 5° hum por cento da renda de todas as propriedades rusticas e urbanas dos Conventos e Mosteiros; o qual será arrecadado e fiscalisado religiosamente pelos Bispos, ou Autoridades superiores das Provincias: 6° huma joia, determinada pelo Regimento geral, que se deverá fazer, a qual deverão dár todos os que obtiverem mercês de habitos de Christo, ou de honras e foros passados pela Mordomia mór do Imperio. 7 Emfim mais hum meio por cento, que deverão pagar os que arrematarem contratos e rendas nacionaes.

 
art. xxx.
 

Fica outro sim autorisada esta Caixa a receber e administrar todos os legados e doações que lhe hájão de fazer, como he de esperar, todas as almas pias e generosas.

 
art. xxxi.
 

Para vigiar na estricta execução da lei, e para se promover por todos os modos possiveis o bom tratamento, morigeração, e emancipação successiva dos escravos, haverá na Capital de cada Provincia