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Página:Sentença do Processo Nº 4600-15.2018.4.01.380.pdf/10

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JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA

Subseção Judiciária de Juiz de Fora – MG
 3ª VARA 

art. 20 da Lei de Segurança Nacional, que prevê pena de até vinte anos, pleiteando que seja considerada para a aplicação da medida de segurança.

O assistente da acusação, em suas alegações finais orais (mídia acostada a f. 1031), registrou que o atentado pessoal praticado, por inconformismo político, por Adélio Bispo de Oliveira contra o atual Presidente da República encontra-se tipificado no art. 20 da Lei de Segurança Nacional; que a lesão grave resultante da conduta delitiva enseja causa de aumento de pena, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo; que foram colhidos elementos de autoria e materialidade aptos a comprovar a prática do delito em apuração; que no incidente de insanidade mental, de igual modo, foram apresentados documentos que corroboram a exordial acusatória, suficientes para embasar uma sentença condenatória; que a teor da jurisprudência do STF, a respeito da Lei de Segurança Nacional, devem estar presentes a motivação e o objetivo políticos do agente e a lesão real ou potencial ao regime democrático; que há nos autos farto material probatório da ocorrência do atentado, como vídeos do ato criminoso, termos de depoimentos testemunhais, declaração do próprio réu, laudo de perícia criminal da arma utilizada no atentado e documentos médicos referentes à internação da vítima decorrente da lesão; que a motivação política foi manifestada diversas vezes ao longo dos termos de declaração do próprio réu; que os laudos médicos legais acostados aos autos do incidente de insanidade mental demonstram igualmente o caráter político do ato praticado pelo réu; que a vítima à época liderava as pesquisas eleitorais e sua morte ou grave lesão seriam aptos a causar a ruptura do sistema eleitoral vigente, impedindo que os eleitores pudessem votar no candidato que melhor representasse suas pautas políticas; que a tipicidade está absolutamente comprovada; que a prova quanto à autoria do delito é ampla, consubstanciada nos vídeos de câmeras de segurança, depoimentos de testemunhas presenciais, prisão em flagrante ocorrida imediatamente após o atentado pessoal e depoimento do próprio réu prestado em sede policial; que os laudos psiquiátricos acostados aos autos do incidente de insanidade mental também comprovam a autoria do delito; que a defesa técnica do réu também confirmou a autoria do réu no cometimento do crime; que o laudo pericial indireto comprova a gravidade da lesão, nos termos do art. 129, § 1º, do CP. Pleiteia que

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