| JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Juiz de Fora – MG |
a medida de segurança seja aplicada na proporção da alta periculosidade do réu, atestada pelos peritos oficiais; que é imperativo a internação do réu; que, na hipótese de absolvição imprópria do réu, seja determinado sua internação por tempo proporcional a sua periculosidade.
Em alegações finais orais, a defesa de Adélio Bispo de Oliveira (mídia acostada a f. 1031) afirmou que a denúncia, no que tange ao injusto penal, encontra-se devidamente provada; que a ação foi confirmada pelo próprio réu; que as testemunhas e os vídeos demonstram e provam a autoria; que o resultado da lesão corporal grave também restou comprovado por meio da prova testemunhal, notadamente, pelo depoimento do médico que procedeu à cirurgia do atual Presidente da República, ora vítima nestes autos, e também dos laudos que foram acostados ao feito; que a prova testemunhal acabou selando o elo entre conduta e resultado; que, no tangente ao fato típico, a chama que guiou a conduta de Adélio foi a divergência no campo ideológico e político; que o local escolhido para o atentado foi onde correligionários do então candidato à Presidência da Republica se encontravam, e todos os elementos constitutivos do tipo penal previsto no art. 20 da Lei de Segurança Nacional estão devidamente provados; que Adélio não agiu sob a égide de nenhuma excludente de antijuridicidade, malgrado ele tenha afirmado que agiu em prol da humanidade e do povo brasileiro; que o injusto penal está provado e não há nenhuma causa prevista no art. 23 do CP que pudesse afastar a ilicitude da conduta de Adélio Bispo de Oliveira; que a culpabilidade deve ser afastada, porquanto a robusta prova pericial realizada no incidente de insanidade mental demonstra que o réu é inimputável, conforme o art. 26 do CP e que o réu deve ser absolvido de maneira imprópria, conforme a previsão do parágrafo único do art. 386 do CPP. Na sequência, a defesa técnica consignou que todos os advogados que a compõem, bem como os assistentes técnicos (psicóloga e psiquiatra) por ela indicados, atuaram neste processo sem nenhum viés político partidário: que a defesa foi custeada pelos próprios advogados componentes da banca; que várias teorias da conspiração foram criadas em torno do patrocínio da defesa. porém nenhuma restou comprovada. Ao final, postulou pela absolvição imprópria de Adélio Bispo de Oliveira, mediante a aplicação de medida de segurança de