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Página:Sentença do Processo Nº 4600-15.2018.4.01.380.pdf/12

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JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA

Subseção Judiciária de Juiz de Fora – MG
 3ª VARA 

internação e a manutenção do réu no Presídio Federal de Campo Grande, pelas seguintes razões: ele fora ameaçado quando inserido no sistema prisional estadual, com base nas declarações prestadas pelos assistentes técnicos: o Presidio Federal de Campo Grande possui uma equipe médica psiquiátrica e psicológica de altíssima competência e possui estrutura para oferecer um tratamento completo e adequado à enfermidade da qual padece Adélio Bispo de Oliveira, e o réu ostenta altíssima periculosidade, já tendo externado aos peritos e à defesa constituída que mantém o "animus necandi" para com o Presidente da República e inclusive para com o ex-Presidente Michel Temer.

É o breve relatório.

II. Fundamentação

2.1. Do propósito desta ação penal

O objeto desta ação penal cinge-se à atuação de Adélio Bispo de Oliveira no atentado pessoal praticado contra Jair Messias Bolsonaro, então candidato e atual Presidente da República, cuja investigação foi documentada nos autos do Inquérito Policial nº 0475/2018 DPF/JFA/MG.

A eventual existência de coautores ou partícipes no atentado continua a ser investigada no âmbito do Inquérito Policial nº 503/2018 DPF/JFA/MG, conforme manifestação da Autoridade Policial constante do Relatório Conclusivo, em fls. 546/566.

2.2. Do enquadramento na Lei de Segurança Nacional e da competência da Justiça Federal

A denúncia imputa ao réu a conduta tipificada no art. 20, parágrafo único, primeira parte, da Lei n. 7.170/1983, que assim dispõe:

Art. 20 - Devastar, saquear, extorquir, roubar, sequestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão. praticar atentado pessoal ou atos
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