| JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Juiz de Fora – MG |
de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro: se resulta morte, aumenta-se até o triplo.
Não obstante a matéria já tenha sido objeto de apreciação na decisão que recebeu a denúncia, faz-se oportuno sua reanálise, de forma a robustecer a compreensão acerca do tema.
O réu Adélio Bispo de Oliveira foi denunciado pela prática do delito capitulado no art. 20, parágrafo único, primeira parte, da Lei n° 7.170/83, que define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
O art. 1º da Lei de Segurança Nacional elenca os seguintes bens jurídicos tutelados pelo diploma legal: a integridade territorial e a soberania nacional; o regime representativo e democrático; a Federação e o Estado de Direito e a pessoa dos chefes dos Poderes da União.
Para que uma conduta seja enquadrada em um dos tipos penais previstos na Lei de Segurança Nacional e considerada crime político[1], devem estar também preenchidos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva previstos nos arts. 1º e 2º da Lei n° 7.170/83, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal, assentada no julgamento do Recurso Crime n° 1.274/MG, de relatoria do Min. Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita:
- ↑ A Constituição de 1988 substituiu a denominação de crime contra a segurança nacional utilizada pela Lei nº 7.170/83 pela expressão “crime político”. (STF, RC segundo, Relator Min. Ilmar Galvão. Relator p/ Acórdão Min. Maurício Corrêa. Tribunal Pleno, julgado em 23.03.2000, DJ 16.08.2002)