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Página:Sentença do Processo Nº 4600-15.2018.4.01.380.pdf/13

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JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA

Subseção Judiciária de Juiz de Fora – MG
 3ª VARA 

de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.

Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro: se resulta morte, aumenta-se até o triplo.

Não obstante a matéria já tenha sido objeto de apreciação na decisão que recebeu a denúncia, faz-se oportuno sua reanálise, de forma a robustecer a compreensão acerca do tema.

O réu Adélio Bispo de Oliveira foi denunciado pela prática do delito capitulado no art. 20, parágrafo único, primeira parte, da Lei n° 7.170/83, que define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

O art. 1º da Lei de Segurança Nacional elenca os seguintes bens jurídicos tutelados pelo diploma legal: a integridade territorial e a soberania nacional; o regime representativo e democrático; a Federação e o Estado de Direito e a pessoa dos chefes dos Poderes da União.

Para que uma conduta seja enquadrada em um dos tipos penais previstos na Lei de Segurança Nacional e considerada crime político[1], devem estar também preenchidos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva previstos nos arts. 1º e 2º da Lei n° 7.170/83, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal, assentada no julgamento do Recurso Crime n° 1.274/MG, de relatoria do Min. Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita:

Recurso Ordinário Criminal. Penal e Processual Penal. Crime político. Material militar privativo das Forças Armadas. Artigo 12, parágrafo único, da Lei n° 7.170/83. Tipificação. Não ocorrência. Agente que, flagrado na posse de armas de fogo e de duas granadas de mão. pretendia roubar agência bancária. Inexistência de motivação política, bem como de lesão real ou potencial à integridade territorial, à soberania nacional, ao regime representativo e
 

 
  1. A Constituição de 1988 substituiu a denominação de crime contra a segurança nacional utilizada pela Lei nº 7.170/83 pela expressão “crime político”. (STF, RC segundo, Relator Min. Ilmar Galvão. Relator p/ Acórdão Min. Maurício Corrêa. Tribunal Pleno, julgado em 23.03.2000, DJ 16.08.2002)
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