| JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Juiz de Fora – MG |
Em verdade, buscou o réu impedir que milhões de eleitores, alinhados com o pensamento político da vítima, exercessem o direito ao voto como bem entendessem, sendo certo que, no Estado democrático, a manifestação da vontade do povo na escolha dos governantes deve ser assegurada, no interesse político da nação.
Embora a conduta prevista no art. 20, parágrafo único, da Lei de Segurança Nacional[1], consistente em "praticar atentado pessoal" com o propósito de provocar o resultado "morte" ou, frustrado tal desígnio, ocasionar "lesão corporal grave", encaixe-se também à descrição do tipo penal do homicídio, na forma tentada, previsto no art. 121 c/c art. 14, II, do Código Penal, entendo que o conflito aparente de normas incriminadoras é afastado pela aplicação do princípio da especialidade.
Afinal, a motivação política do acusado, que pretendeu evitar o curso normal do processo democrático de escolha do Presidente da República, amolda-se aos requisitos subjetivos necessários para a configuração do crime político. Trata-se, portanto, de norma especial em relação ao crime previsto no art. 121 c/c art. 14, II, do Código Penal, pois "contempla de modo mais satisfatório e completo as particularidades de uma determinada hipótese de fato".[2]
Ademais, o tipo penal previsto no art. 20 da Lei de Segurança Nacional, em razão de também tutelar a vida e a integridade física ao prever o agravamento da pena em razão dos resultados morte ou lesão corporal grave, esgotaria o total
- ↑ Art. 20 - Devastar, saquear, extorquir, roubar, sequestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.
- ↑ Del Rosal & Antón, citados por Santos, Alberto Marques dos. Concurso aparente de tipos. In: Revista Judiciária do Paraná, Curitiba: JM Livraria Jurídica, vol. 1 (jan./2006). p. 161-199 1. Disponível em http://www.albertosantos.org/Concurso.pdf. Acessado em 03/09/18.