| JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Juiz de Fora – MG |
conteúdo de injusto da conduta[1], o que afastaria a aplicação de eventual concurso formal com a tentativa de homicídio.
Considerando que os crimes previstos na Lei de Segurança Nacional (LSN) exigem o dolo específico de atentar contra o regime democrático, é imperativo. reconhecer, na conduta do acusado, a presença dos requisitos de ordem subjetiva (art. 2º, I, da Lei n° 7.170/83) e objetiva (art. 2º, II da Lei n° 7.170/83), restando caracterizada a natureza política do crime e a incidência da lei especial, que tutela o regime democrático e a vida, esgotando toda a reprovação jurídico-social do fato.
A robustecer a conclusão de que se trata de crime político, cabe destacar a singular relevância, dentro do regime republicano, do cargo político ao qual concorreu a vítima. O Presidente da República é a autoridade máxima do Poder Executivo de um Estado Soberano e a eleição de seu cargo interessa não somente a uma cidade ou estado, mas a toda à nação.
Tanto é assim, que a Lei nº 7.474/86 estabeleceu ser da competência do Ministério da Justiça a segurança dos candidatos à Presidência da República, a partir da homologação em convenção partidária (art. 2°). Referida disposição legal foi regulamentada pelo Decreto nº 6.381, de 27/02/2008, que determinou o direito dos candidatos ao cargo de Presidente da República à segurança pessoal, a ser exercida por agentes da Polícia Federal, a partir da homologação da respectiva candidatura em convenção partidária (art. 10).
Portanto, Uma vez constatada a natureza política do crime cometido pelo acusado, é inconteste a competência deste juízo federal para o julgamento do crime apurado nestes autos, por força da norma contida no art. 109, IV, da CF/88.
À luz de tais considerações, impõe-se a análise do mérito da pretensão punitiva estatal.
- ↑ 4 Prado, Luiz Regis, in Curso de Direito Penal Brasileiro - Parte Geral. 2ª ed. São Paulo: RT, 2004, v. I. p. 214