Ir para o conteúdo

Página:Sentença do Processo Nº 4600-15.2018.4.01.380.pdf/33

Wikisource, a biblioteca livre
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA

Subseção Judiciária de Juiz de Fora – MG
 3ª VARA 

i) filmagem possivelmente feita na rua Halfeld, em frente à Câmara Municipal de Juiz de Fora, por volta das 15h13min;

j) filmagem possivelmente feita na rua Halfeld, em frente à Câmara Municipal de Juiz de Fora, por volta das 15h16min, no exato momento em que Jair Messias Bolsonaro sobe nas costas dos manifestantes.

Tais imagens e vídeos encontrados no celular de Adélio Bispo de Oliveira comprovam que o réu não somente esteve acompanhando a vítima durante todo o dia 06/09/2018, como também premeditou o crime[1], tendo fotografado e filmado previamente alguns locais que seriam visitados por Jair Messias Bolsonaro, segundo a programação contida na agenda do então presidenciável e que havia sido divulgada poucos dias antes da visita a Juiz de Fora, conforme informado pelo Senhor Presidente da República, que, em resposta oferecida por escrito à indagação do MPF, também esclareceu que sua vinda a esta cidade foi decidida aproximadamente uma semana antes (f. 1017).

Por fim, vale mencionar, a título de elemento de informação colhido na fase inquisitorial, a confissão do réu por ocasião de seu interrogatório policial que, a propósito, foi acompanhado pelo advogado de defesa – bem como das duas reinquirições:


  1. Observe-se que conforme destacado no incidente de insanidade, os sintomas que caracterizam o Transtorno Delirante Persistente. doença mental da qual o réu é portador, são enquistados na temática delirante, sendo que seu portador preserva a maioria das outras capacidades. Portanto, não há qualquer incompatibilidade entre o reconhecimento da inimputabilidade do réu e a conclusão de que o atentado foi premeditado.

    Conforme a literatura médica, essa "categoria diagnóstica, antes denominada paranoia, é caracterizada pela presença de delirios persistentes. O individuo com frequência apresenta ideação delirante de conteúdo erótico (erotomania), de ciúmes, ou francamente persecutória, descrevendo complôs imaginários de entidades poderosas nos quais se ve enredado. A patologia costuma evoluir de forma insidiosa, dar pouca resposta às intervenções terapêuticas e não é raro que acompanhe o paciente ao longo da vida. Uma vez que seu portador preserva a maioria das outras capacidades e não se observam prejuízos evidentes da personalidade, sendo os sintomas enquistados em tema única, as pessoas com as quais convive raramente percebem a intensidade da patologia e subestimam os riscos que ela possa apresentar. Telles, Lisieux E. de Borba; Peres Day, Vivian e Zoratto, Pedro Henrique Iserhard in Taborda. J., Abdalla Filho, E. e Chalub, M. (2012). Psiquiatria forense. 2ª ed. Porto Alegre: Artmed, p.362.

33